Golpistas invadiram as contas de Instagram e WhatsApp de uma mulher, passaram a usar a identidade dela para pedir dinheiro a contatos e chegaram a causar prejuízos financeiros a pessoas de seu convívio. Sem conseguir recuperar plenamente os perfis pelos canais administrativos, ela recorreu à Justiça e obteve a condenação do Facebook Serviços Online do Brasil ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além da determinação para restabelecer o controle das contas. A sentença foi assinada pelo juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível da Comarca de Limeira (SP), no dia 29.
Conforme os autos, a invasão ocorreu em 12 de fevereiro, quando a mulher perdeu o acesso às contas digitais vinculadas ao celular. Terceiros passaram a utilizar sua identidade virtual para solicitar transferências financeiras aos contatos e divulgar propostas fraudulentas. A vítima procurou o suporte da empresa, mas não conseguiu restabelecer o acesso.
A Justiça concedeu tutela de urgência determinando inicialmente a recuperação do WhatsApp em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a 30 dias. Posteriormente, a medida foi estendida ao Instagram, nas mesmas condições.
No processo, o Facebook alegou, entre outros pontos, não ter legitimidade para responder pelo WhatsApp, por se tratar de serviço administrado pela empresa estrangeira WhatsApp LLC. Também contestou a existência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável.
A mulher conseguiu recuperar o WhatsApp por meios próprios, mas continuou sem o controle do Instagram. A empresa argumentou que o perfil estava publicamente ativo. A autora, porém, demonstrou que os mecanismos de recuperação de senha permaneciam direcionados a um endereço de e-mail inserido por terceiro.
Ao analisar o caso, o juiz rejeitou os argumentos preliminares da empresa. Em relação ao Instagram, ponderou que a página estar visível publicamente não significava que sua legítima titular tivesse recuperado o controle. O magistrado também considerou que a recuperação posterior do WhatsApp não eliminava a necessidade de uma decisão definitiva, já que permaneciam em discussão o acesso ao Instagram e o pedido de indenização.
Na análise do mérito, o magistrado entendeu que houve falha na prestação do serviço. Segundo a sentença, a empresa não apresentou elementos técnicos capazes de afastar a ocorrência da fraude ou demonstrar que a perda do acesso tivesse resultado de conduta da usuária. Não foram apresentados, por exemplo, logs de auditoria, endereços de protocolo de internet indicativos de acesso seguro pela titular ou histórico de denúncias legítimas que justificassem a restrição.
O juiz considerou ainda que a invasão de perfis e a obtenção de dados por fraudadores constituem risco inerente à atividade das empresas de tecnologia. Conforme a decisão, cabe ao provedor implementar mecanismos de segurança contra invasões e disponibilizar meios eficazes para que usuários recuperem contas comprometidas.
A sentença destacou que, mesmo após ordem judicial relacionada ao Instagram, o perfil continuava vinculado ao e-mail cadastrado pelo fraudador, impedindo a recuperação pela titular. Para o magistrado, a situação evidenciou falha na segurança do sistema e insuficiência no cumprimento da determinação judicial.
Ao reconhecer o dano moral, o juiz afirmou que a situação ultrapassou os transtornos cotidianos. Levou em consideração a perda do controle das contas, o uso da identidade da vítima por estelionatários para pedir dinheiro e os prejuízos causados a pessoas de seu círculo social, além das tentativas frustradas de solucionar o problema administrativamente.
Os pedidos foram julgados procedentes. Além da indenização de R$ 10 mil, o Facebook deverá assegurar o acesso ao WhatsApp e, caso ainda não tenha cumprido integralmente a ordem, restituir o controle do perfil do Instagram, excluindo e-mails ou outros dados inseridos por terceiros e garantindo à titular os mecanismos de recuperação de senha. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Cabe recurso.
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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