Golpistas dão prejuízo de R$ 75 mil em contas PF e PJ de empresário

Um empresário foi vítima de golpe na cidade de Limeira (SP) e teve um prejuízo de R$ 75 mil, soma do dinheiro que foi subtraído de suas contas de pessoa física e jurídica. Ele e a empresa moveram ação contra o Bradesco, que até indicou estranheza com compra atípica, mas não foi capaz de bloqueá-la com efetividade. A sentença do caso saiu na última sexta-feira (5/12).

Em junho deste ano, o homem recebeu ligação no celular e atendeu porque o número indicava que a ligação partia da sua gerente bancária – telefone estava salvo na agenda de contatos.

Possuía informações pessoais

O interlocutor se apresentou como funcionário do banco, informou sobre uma suposta fraude na conta e a necessidade de realizar um procedimento de cancelamento e/ou troca do PIN de segurança. O fraudador possuía informações pessoais e das respectivas contas bancárias.

Induzido a erro, o empresário realizou o procedimento solicitado acessando um site com o logo do banco. Repetiu a operação no dia seguinte para a conta da pessoa jurídica, conforme orientado. Posteriormente, os autores constataram movimentações não reconhecidas. Foram duas transferências da conta PJ e dois PIX de sua conta PF para outra conta em seu nome, que ele desconhecia. Além disso, houve uma compra de R$ 19 mil em seu cartão de crédito.

Banco negou ressarcimento

Apesar das contestações administrativas e do registro de boletim de ocorrência, o banco negou o ressarcimento da quantia, sob a alegação de que as transações foram efetuadas de forma autenticada. Para o homem e a empresa, no entanto, houve falha no sistema e, além da restituição, eles pediram reparação moral.

O banco alegou culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (fortuito externo), pois o empresário agiu negligentemente ao seguir as orientações dos golpistas e fornecer seus dados.

Conhecimento profundo das contas

O juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível, destacou que o golpe foi aplicado por meio de um número de telefone previamente cadastrado e reconhecido pelo cliente como sendo de sua gerente.

Além disso, os golpistas demonstraram conhecimento profundo das contas, dados e do perfil bancário dos autores, o que emprestou credibilidade à fraude. “A posse de tais informações sigilosas por terceiros criminosos aponta para uma falha no dever de sigilo e segurança, imputável ao fornecedor”, salientou.

Fugiu do padrão

Para o magistrado, as transações em duas datas próximas fugiram do padrão de consumo do empresário.

“A falha reside na segurança do sistema que permitiu que o contato fraudulento parecesse legítimo ao cliente e que não detectou nem impediu prontamente as movimentações incompatíveis com o perfil dos autores. Configurada a falha na prestação do serviço por deficiência do sistema de segurança, a responsabilidade do banco [fortuito interno] é evidente, devendo, por conseguinte, ressarcir os autores pelos prejuízos patrimoniais sofridos”, concluiu.

Sem dano moral

O juiz determinou a restituição do dinheiro às respectivas contas física e jurídica do empresário. Porém, não reconheceu o dano moral.

“Os fatos narrados, embora desagradáveis e geradores de preocupação com a perda patrimonial, não se mostraram suficientes para configurar o dano extrapatrimonial, notadamente porque não houve comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes ou publicidade indevida que aviltasse a imagem dos autores ou da empresa”, considerou.

As partes podem recorrer.

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Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

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