Golpe contra posto de Cordeirópolis começou após contato com suporte oficial e plataforma é condenada

Um posto de combustíveis de Cordeirópolis (SP) será indenizado após sofrer um golpe eletrônico que resultou em prejuízo de quase R$ 400 mil. A decisão foi proferida pela juíza Juliana Silva Freitas, da Vara Única da cidade, em sentença assinada no dia 15, e analisou a responsabilidade de uma plataforma de pagamentos digitais utilizada pelo estabelecimento.

De acordo com os autos, o caso teve início quando a equipe do posto identificou uma divergência positiva de saldo em sua conta digital, em valor aproximado de R$ 89 mil acima do esperado. Diante da inconsistência, funcionários entraram em contato com os canais oficiais de suporte da plataforma, por meio de chat e atendimento telefônico, buscando esclarecimentos.

Dias depois desse primeiro contato, uma colaboradora do posto foi procurada por um indivíduo que se apresentou como suposto representante da própria plataforma de pagamentos. Segundo a sentença, o contato chamou atenção porque o interlocutor demonstrava conhecimento prévio da reclamação feita ao suporte, o que levou a funcionária a acreditar que se tratava de um procedimento legítimo.

Durante a conversa, o golpista orientou a colaboradora a acessar links e sites falsos, visualmente semelhantes aos oficiais, sob a alegação de que estaria corrigindo um erro no sistema. Nesse ambiente, foram solicitados dados como CNPJ, senha e leitura de QR Code, o que possibilitou o acesso não autorizado à conta empresarial.

Enquanto a funcionária permanecia em linha, foram realizadas diversas transações fraudulentas, incluindo transferências via Pix e TED, pagamento de boletos e antecipação de recebíveis de cartões de crédito que não havia sido solicitada. As operações ocorreram em um curto intervalo de tempo e totalizaram R$ 396.894,96, conforme extratos juntados ao processo.

Após perceber o golpe, o posto comunicou imediatamente a plataforma e acionou o setor antifraude. A empresa responsável pelo serviço, no entanto, alegou que as operações teriam sido realizadas com uso de credenciais válidas e dispositivo regularmente cadastrado, sustentando que não haveria falha em seus sistemas de segurança.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mesmo tratando-se de pessoa jurídica, em razão da vulnerabilidade técnica e informacional do estabelecimento frente à instituição de pagamento. A magistrada destacou que fraudes desse tipo, baseadas em engenharia social, integram o risco da atividade desempenhada por plataformas financeiras digitais.

A sentença apontou dois aspectos considerados centrais. O primeiro foi o fato de o golpista ter tido acesso a informações sobre a reclamação feita ao suporte oficial, dado que deveria permanecer restrito ao ambiente interno da empresa. O segundo foi a ausência de bloqueio ou alerta diante de transações de alto valor, realizadas de forma concentrada e consideradas atípicas em relação ao perfil da conta, incluindo a antecipação automática de recebíveis.

Com base nesses elementos, a juíza reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a plataforma a restituir integralmente o valor das transações fraudulentas, no montante de R$ 396.894,96. Também determinou a anulação e devolução dos encargos cobrados pela antecipação de recebíveis não solicitada, cujo valor exato deverá ser apurado em fase de liquidação, caso não seja restituído de imediato.

O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Segundo a decisão, embora o prejuízo financeiro seja expressivo, não houve comprovação de abalo à imagem ou à reputação da empresa perante terceiros, requisito necessário para caracterização de dano moral em favor de pessoa jurídica.

A magistrada também afastou o pedido para que a plataforma fosse obrigada a implementar novos mecanismos de segurança, ressaltando que a definição de padrões técnicos é atribuição dos órgãos reguladores do sistema financeiro.

Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do prejuízo e acrescidos de juros conforme os critérios legais fixados na sentença. As custas e honorários advocatícios foram distribuídos entre as partes, com maior proporção atribuída à empresa de pagamentos, em razão da sucumbência predominante.

Cabe recurso.

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Foto: Freepik

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