A tática usada por três homens para, em junho de 2019, enganar um idoso dentro de uma agência bancária de Limeira (SP) resultou em condenação por estelionato e, em dezembro, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão inicial. A mentira dos condenados fez a vítima ter prejuízo de R$ 1.500.
No dia 22 de junho daquele ano, o idoso estava na agência do Banco Itaú da Avenida Piracicaba. Ele foi abordado por dois dos réus, identificados como G.V.F.S. e M.F.S., enquanto que o terceiro, C.A.R.J., ficou do lado de fora, dentro de uma BMW, na cobertura do crime. Na agência, depois que abordaram a vítima, a dupla simulou que ofereceria ajuda e informou ao idoso que ele não tinha completado o encerramento do procedimento no caixa eletrônico. Disseram ainda que, caso ele não concluísse a operação, seria descontado da conta dele o valor de R$ 69,90.
O golpe foi concluído quando os réus mandaram o idoso digitar um extenso número na tela. Posteriormente, foi descoberto que, na verdade, os condenados tinham transferido R$ 1.500 do idoso para a conta deles.
Após a transação ilícita, a Polícia Militar chegou no local, abordou a dupla e também o motorista que aguardava do lado externo da agência. A BMW estava com a placa alterada com fita isolante e, no interior do veículo, os PMs encontraram cartões bancários com outras titularidades e um deles tinha a mesma conta para onde foi transferido o dinheiro do idoso.
O trio foi apresentado na delegacia, indiciado por estelionato, denunciado pelo Ministério Público (MP) e condenado em primeira instância pela 1ª Vara Criminal de Limeira. Todos foram condenados por estelionato e o motorista, apesar de ser acusado por adulteração de sinal identificador de veículo, foi inocentado dessa prática.
Houve recursos ao TJ. A defesa pediu redução de pena e o MP requereu a condenação de C. também pelo crime de adulteração. Os pedidos foram analisados pela 16ª Câmara de Direito Criminal e tiveram como relator o desembargador Osni Pereira.
O desembargador entendeu que houve crime e há provas. “As provas produzidas comprovaram os crimes narrados na inicial, motivo pela qual não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. A fraude restou comprovada, por meio das declarações prestadas pela vítima, que foi induzida a realizar uma transferência bancária, sem o seu conhecimento, comprovando-se documentalmente ter a referida ocorrência efetivada conta e agência bancária que lhe eram desconhecidas, perfeitamente possível atribuir aos apelantes a prática do estelionato. […] as provas coligidas revelaram-se mais do que suficientes para alicerçar o decreto condenatório, estando devidamente provado que os fatos ocorreram, não sendo caso de absolvição por ausência de provas ou dolo, atipicidade da conduta ou mesmo aplicação do princípio da insignificância”, citou em seu voto.
O relator propôs reforma da sentença para condenar C., além de estelionato, por adulteração de sinal identificador de veículo automotor, conforme apontado pelo MP. A pena, para esse caso, foi fixada em 3 anos e seis meses de reclusão. Somada à pena do estelionato, a punição aplicada a C. resultou em 5 anos e 10 meses de reclusão.
A pena de M., que em primeira instância era de 3 anos de reclusão, foi reduzida para 2 anos e quatro meses. Já referente a G., a pena inicial, de 2 anos, foi mantida. O julgamento teve a participação dos desembargadores Camargo Aranha Filho (presidente), Leme Garcia e Newton Neves.
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