Um gesto feito com a mão sobre o próprio antebraço dentro de uma loja de Limeira (SP) terminou em condenação por injúria racial. O réu era cliente e, enquanto um dos sócios do estabelecimento estava nos fundos, esfregou a mão para cima e para baixo no antebraço e perguntou: “Ele tá aí?”. Segundo a vítima, o movimento fazia referência à cor de sua pele. Ao retornar à área de vendas, o comerciante viu o cliente, aproximou-se dele e, depois que o homem continuou falando, o empurrou para fora da loja.
O gesto foi registrado pela câmera de segurança do estabelecimento. Embora as imagens não tivessem áudio, a sentença considerou que era possível visualizar o acusado esfregando os dedos na pele. Para o juiz, o significado do movimento ficou demonstrado quando as imagens foram analisadas em conjunto com os demais elementos do processo.
A vítima declarou que o homem já frequentava a loja havia algum tempo e afirmou que ele havia feito comentários racistas em outras ocasiões, inclusive envolvendo seus familiares. Um dos sócios do estabelecimento, ouvido apenas na fase administrativa, também disse ter presenciado o momento e confirmou que o gesto fazia referência à cor da vítima, além de relatar comentários racistas anteriores.
Ao ser interrogado judicialmente, o acusado negou que o movimento tivesse conotação racial. Disse que frequentava habitualmente o comércio e alegou que, naquele dia, estava frio, motivo pelo qual teria feito o gesto no braço. Ele também afirmou que foi agredido pelo comerciante.
A versão não foi acolhida pelo juiz Rudi Hiroshi Shinen, da 3ª Vara Criminal de Limeira, em sentença assinada neste dia 1º. Ao analisar o boletim de ocorrência, as imagens da câmera de segurança e a prova oral reunida no processo, o magistrado considerou comprovadas a materialidade e a autoria do crime.
Um dos pontos centrais da sentença foi justamente a possibilidade de configuração da injúria racial por meio de um gesto, sem que a manifestação discriminatória precise ser verbalizada. Ao fundamentar a decisão, o juiz ressaltou:
“Deveras, o crime de injúria racial possui natureza de crime contra a honra, exigindo a demonstração de que o agente, mediante palavras, gestos ou qualquer outro comportamento inequívoco, pretendeu ofender a dignidade ou o decoro da vítima, valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia ou procedência nacional.
A exteriorização da ofensa não necessita ocorrer exclusivamente pela linguagem falada ou escrita, sendo plenamente admissível sua concretização por meio de gestos que, no contexto fático em que realizados, possuam significado discriminatório compreensível pelos envolvidos e pelas demais pessoas presentes.
A interpretação teleológica do art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 impõe o reconhecimento de que a tutela penal recai sobre a dignidade da pessoa humana e sobre a proteção contra práticas de inferiorização racial”.
Na avaliação do magistrado, o relato da vítima foi preciso, harmônico e coerente e encontrou respaldo no depoimento prestado na fase administrativa. A sentença também registra não haver elementos capazes de desacreditar as versões apresentadas pelo comerciante e pela testemunha.
O juiz rejeitou ainda a explicação de que o movimento teria sido provocado pelo frio. Na sentença, afirmou que o gesto usual para demonstrar essa sensação seria esfregar as duas mãos, de forma cruzada, sobre os braços, aproximadamente na região dos tríceps. O movimento registrado pelas imagens, segundo a decisão, não correspondia a essa descrição.
Com esse conjunto de elementos, o magistrado considerou comprovado que o gesto estava associado à cor da pele da vítima e possuía propósito de ofender sua dignidade ou seu decoro. O homem foi condenado por injúria racial, crime previsto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989.
Na definição da pena, o juiz considerou os maus antecedentes do acusado para elevar a pena-base. Na etapa seguinte, reconheceu a reincidência como circunstância agravante. Não foram identificadas causas de aumento ou diminuição da pena.
A pena definitiva foi fixada em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa no valor mínimo legal. A reincidência e os maus antecedentes impediram tanto a suspensão condicional da pena quanto a substituição da pena privativa de liberdade.
Como respondeu ao processo em liberdade, o condenado poderá recorrer nessa condição. O juiz afirmou não haver razões para decretar sua prisão cautelar.
Cabe recurso.
Foto: Banco de Imagens/CNJ

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