por Giovanni Frasnelli Gianotto
No caso, a gestante conseguiu liminarmente, junto a 4ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, o direito de manter seu afastamento, nos termos da Lei 14.151/21, bem como o pagamento integral de sua remuneração.
Diante de tal decisão, seu empregador impetrou mandado de segurança, alegando que no Estado de São Paulo, “ a quarentena determinada em razão da situação de emergência vigorou até dia 16/08/2021, deixando de existir a partir do dia subsequente, de modo que, a Lei 14.151/21 deixou de surtir efeito no Estado”.
Mesmo com tais alegações, o vice presidente do TRT da 15ª Região indeferiu a pretensão do empregador, ao analisar o caso concreto (já que a gestante trabalha em hospital) considerando que: “permitir que a gestante, albergada expressamente pela Lei Federal n. 14151/2021, que lhe assegura o afastamento das atividades de trabalho presencial, inclusive sem prejuízo de sua remuneração (e não de qualquer benefício previdenciário), seja exposta a uma condição de risco comprovadamente acentuada, isto é, o labor de gestante em unidade hospitalar voltada ao atendimento de pacientes infectados pelo coronavírus”.
Diferenciou ainda o Desembargador, o conceito de quarentena e estado de emergência, pois a quarentena realmente foi finalizada no Estado de São Paulo, com o decreto estadual 65.897/21, na data de 16/08/2021. No entanto, não se confunde com o estado de emergência pública, que ainda vigora pela Lei 13.979/20.
Por essas razões, a Lei 14.151/21 que garante as gestantes o afastamento do trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, continua a vigorar.
Fonte: 0008199-37.2021.5.15.0000
Giovanni Frasnelli Gianotto é advogado (OAB/SP 272.888), sócio do escritório Gianotto Sociedade de Advogados; especialista em Direito Médico, Odontológico e da Saúde. É presidente da Comissão de Direito Médico, Odontológico e da Saúde da OAB Limeira e membro titular do Conselho Municipal de Saúde de Limeira.
Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar
Deixe uma resposta