Após ser demitida durante a gestação, uma trabalhadora processou a empresa e pediu o pagamento dos salários e demais verbas decorrentes do período de estabilidade provisória da gestante. No entanto, na peça inicial, omitiu que a empregadora, ao saber da gravidez, cancelou o desligamento e providenciou a reintegração, recusada pela autora. Além de negar os pedidos, a Justiça do Trabalho multou a empregada por litigância de má-fé: “Ao que parece, a reclamante considera sua gravidez um salvo conduto para se recusar a trabalhar e ainda pretende ser indenizada por tal situação”, consta na sentença, do dia 15 deste mês da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo (Zona Sul).
Versões da gestante e da empregadora
Nos autos, a trabalhadora descreveu que foi demitida gestante e, por isso, buscou o direito aos pagamentos em razão da não observação do período de estabilidade provisória da gestante.
A empresa, no entanto, contestou as informações. Admitindo a dispensa imotivada, porém, alega que, tão logo tomou ciência da gravidez, promoveu a imediata reintegração ao emprego, mas houve recusa pela autora.
Juíza considerou abuso de direito
A juíza Juliana Jamtchek Grosso considerou que, ao recusar a reintegração, situação comprovada pela empresa, a trabalhadora agiu com abuso de direito:
“Frise-se, outrossim, que não se trata de impossibilidade de reintegração, seja pela natureza da gravidez, seja por escoado o período que a reclamante ainda teria que trabalhar até o parto, o que ocorreu foi uma recusa de retorno ao trabalho, recusa esta, deliberada, sem qualquer fundamento ou justificativa.
Não houve qualquer intenção da reclamada em obstar a garantia de emprego, pelo contrário, 3 dias depois da dispensa, ao ser informada da gravidez, a reclamada reconsiderou a dispensa para reestabelecer o contrato de trabalho e a reclamante apenas se recusou a retornar ao trabalho e agora pretende ser indenizada.
Ao que parece, a reclamante considera sua gravidez um salvo conduto para se recusar a trabalhar e ainda pretende ser indenizada por tal situação.
[…] Considerando que a gravidez se encontra em curso e que o contrato de trabalho permanece ativo, a conduta da autora em recusar injustificadamente a reintegração caracteriza manifesto abuso de direito, o que obsta o reconhecimento da pretensão deduzida”.
Juliana concluiu que como a recusa foi por exclusiva deliberação da trabalhadora gestante, não houve a efetiva prestação de serviços e, por isso, negou os pedidos.
Multa por litigância de má-fé
Na inicial, a trabalhadora não mencionou que a empresa procedeu o cancelamento da dispensa e a convocou formalmente para reassumir suas funções, tendo a autora recusado a reintegração.
A conduta, para a magistrada, teve a intenção de alterar a verdade dos fatos e foi reconhecida como litigância de má-fé:
“A omissão consciente de fato essencial rompe com o dever de lealdade processual e traduz inequívoca intenção de falsear a realidade dos autos, com o objetivo de obter vantagem indevida”.
A autora foi condenada ao pagamento de multa no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Cabe recurso contra a sentença.
Foto: Divulgação/TRF4
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.


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