Gerente tenta reconhecer vínculo trabalhista com casa de prostituição e juiz envia caso à PF

Uma ação trabalhista movida por um homem que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego como gerente de uma boate terminou de forma inusitada na Justiça do Trabalho. Ao analisar o próprio relato apresentado no processo, o juiz Flavio Antonio Camargo de Laet, da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), concluiu que o estabelecimento explorava a prostituição, negou todos os pedidos do trabalhador e determinou o envio do caso à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal (MPF), ao Ministério Público Estadual (MPE) e ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para apuração de possíveis ilícitos. A sentença foi proferida em junho.

Na ação, o trabalhador afirmou que exerceu a função de gerente entre julho e outubro de 2025, recebendo como remuneração 25% do lucro líquido da boate, com média mensal de R$ 5,5 mil. Segundo ele, a empresa nunca registrou sua carteira de trabalho e, por isso, pediu o reconhecimento do vínculo empregatício, além do pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno e indenização por danos morais.

No decorrer do processo, o próprio autor prestou depoimento e descreveu o funcionamento do estabelecimento. Ele afirmou que o local funcionava como um bar com hotel anexo, que havia garotas de programa atendendo clientes e que o proprietário intermediava os encontros entre as mulheres e os frequentadores. Também declarou que recebia comissões sobre as vendas realizadas no estabelecimento e exercia a função de gerente.

Foi justamente esse depoimento que levou o magistrado a concluir que ficou “cabalmente demonstrado” que o verdadeiro ramo de atividade da empresa era a exploração de um estabelecimento de prostituição.

Segundo a sentença, o complexo comercial reunia um bar e um hotel que serviam de estrutura para a comercialização de bebidas, o agenciamento de garotas de programa e a realização de encontros de natureza sexual. Ao fundamentar a decisão, Flavio Antonio Camargo de Laet destacou que nenhum contrato pode produzir efeitos jurídicos quando possui objeto ilícito. O magistrado citou o artigo 104 do Código Civil, segundo o qual a licitude do objeto é um dos requisitos essenciais para a validade de qualquer contrato.

Na avaliação do juiz, o próprio trabalhador participava da dinâmica econômica da atividade desenvolvida no local. A sentença afirma que, ao atuar como gerente e receber participação nos lucros obtidos pelo estabelecimento, ele integrava a exploração econômica da prostituição.

O magistrado também citou o crime de rufianismo, previsto no artigo 230 do Código Penal. Em termos práticos, trata-se da conduta de obter vantagem econômica a partir da prostituição exercida por outra pessoa, participando diretamente dos lucros dessa atividade ou sendo sustentado, total ou parcialmente, pelos recursos obtidos com ela.

Segundo a decisão, o recebimento de comissões pelo gerente estava diretamente ligado aos lucros gerados pela exploração sexual desenvolvida no estabelecimento, razão pela qual o juiz entendeu que a conduta narrada no processo se enquadrava na hipótese descrita pelo artigo 230 do Código Penal.

Outro ponto incomum da sentença foi a recusa em homologar o pedido de desistência da ação apresentado pelo próprio trabalhador durante o andamento do processo. Para o magistrado, diante dos fatos revelados na instrução, havia elementos suficientes para julgar o mérito da demanda e adotar as providências cabíveis.

Com esse entendimento, o juiz julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor, afastando o reconhecimento do vínculo empregatício, o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, horas extras, adicional noturno e indenização por danos morais.

Ao final, Flavio determinou a expedição de ofícios à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público do Trabalho para que os órgãos competentes apurem eventual prática de ilícitos penais revelados durante a tramitação da ação.

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Foto: Pixabay

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