Uma gerente de farmácia foi demitida por justa causa depois de comprar Mounjaro em dosagem diferente da indicada em sua receita médica e, posteriormente, devolver o medicamento à própria farmácia, com estorno do valor pago. A Justiça do Trabalho manteve a dispensa, considerando grave a conduta, especialmente porque ela era farmacêutica gerente e responsável técnica pela unidade.
A demissão ocorreu com fundamento no artigo 482, alínea “b”, da CLT, por mau procedimento. Em depoimento, a trabalhadora admitiu ter comprado o medicamento em dosagem diferente da prescrita e afirmou que pretendia substituir a receita posteriormente, o que não aconteceu.
Testemunhas relataram que, à época, o Mounjaro exigia retenção da prescrição e que a devolução de medicamentos submetidos a esse controle dependia de autorização superior. Uma delas afirmou ainda que esse tipo de medicamento não poderia ser devolvido por clientes ou empregados, salvo quando o erro fosse exclusivamente da farmácia.
Para a juíza Maira Guimaraes Araujo de la Cruz, do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Sentenças do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – Salvador (BA), a gravidade aumentava porque a trabalhadora era a autoridade máxima da unidade e tinha responsabilidade pelo cumprimento dos protocolos e das normas sanitárias. A magistrada entendeu que a conduta rompeu a confiança necessária ao vínculo e que não era necessária a aplicação prévia de advertências ou suspensões.
Com a manutenção da justa causa, foram rejeitados os pedidos de aviso-prévio, 13º proporcional, férias proporcionais com um terço, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego e indenização por danos morais.
A trabalhadora, porém, obteve o direito a um adicional de função previsto na convenção coletiva. Embora tivesse pedido 40%, a sentença reconheceu 15% sobre o piso da categoria, de R$ 5.945,69, de 1º de novembro de 2024 até o término do contrato, com os reflexos determinados na decisão. Também foi reconhecido adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo pelo mesmo período.
A ação foi julgada parcialmente procedente. A sentença fixou em R$ 50 mil o valor provisório da condenação para fins processuais, e não o valor final a ser recebido, que deverá ser apurado posteriormente.
Também foram determinadas as diferenças de FGTS decorrentes das parcelas reconhecidas, além das providências relativas às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda. Foram ainda extintos sem resolução do mérito pedidos relativos às contribuições previdenciárias do período contratual e às diferenças de piso salarial.
Cabe recurso.
Foto: Banco de Imagens/CNJ

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