GCMs fizeram busca aleatória, diz juiz ao absolver réu

A Justiça de Limeira (SP) absolveu no dia 26 deste mês um réu pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo, preso em flagrante pela Guarda Civil Municipal (GCM). O juiz do caso, Rafael da Cruz Gouveia Linardi, titular da 3ª Vara Criminal, entendeu que os GCMs fizeram busca aleatória, ou seja, sem fundadas suspeitas.

O flagrante ocorreu em 19 de janeiro deste ano, no Residencial Ernesto Kühl, onde os GCMs abordaram o réu com um GM Classic que estavam com as placas trocadas. O acusado foi preso, denunciado e se tornou réu.

O Ministério Público (MP) pediu a condenação, já a defesa sustentou ilegalidade da busca e apreensão, bem como da atuação dos GCMs, e pediu absolvição. Durante toda fase de instrução, o réu afirmou que não sabia que as placas não eram as originais.

Ao analisar as versões, Linardi entendeu que a abordagem feita pelos guardas não foi como prevê o Código de Processo Penal (CPP), que exige a presença de fundadas suspeitas por parte dos agentes públicos. No dia do flagrante, como consta nos autos, os agentes faziam patrulhamento no bairro e “estranharam” a presença do veículo.

O juiz, ao sentenciar, mencionou que os GCMs fizeram busca aleatória. Para ele, houve excesso:

“Pois bem, pelo que se depreende dos fatos, o acusado não estava desempenhando qualquer atitude suspeita, tampouco exercendo atividade ilícita. Ainda que este juízo entenda que a promoção de prisões em flagrante por guardas municipais, via de regra, constitua medida plenamente adequada à diretrizes da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 995, no presente caso, ao que tudo indica, houve excesso, deduzindo-se, pela singeleza dos depoimentos dos guardas municipais, que resolveram realizar uma busca aleatória, também conhecida como fishing expedition, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”.

DOLOSO OU CULPOSO?
Por considerar ilegalidade na origem, o magistrado mencionou que seria possível anular as provas obtidas, com reconhecimento da insuficiência probatória. Porém, Linardi também levou em consideração outra situação: ausência de dolo.

Para o juiz, o crime em questão, previsto no artigo 311 do Código Penal, prevê expressamente o dolo eventual, ou seja, o acusado “devia saber” da adulteração previamente realizada.

Linardi acolheu a tese da defesa de ação culposa, ou seja, o réu desconhecia a irregularidade, mesmo com o documento em mãos, onde constava placas diferentes da que estavam no automóvel.

Em juízo, o réu descreveu que deu seu carro como forma de pagamento e ainda ficou devendo R$ 10 mil, que seriam descontados de serviços que o acusado faria para o outro rapaz. Linardi mencionou na sentença:

“Tal versão foi mantida e reiterada expressamente em juízo, tendo o nobre defensor inclusive realizado breve pesquisa sobre o tal ‘Ubiratã’, que lhe vendeu o carro, descobrindo tratar-se de um suposto falsário, envolvido em diversos processos relacionados a estelionatos diversos. O acusado mantinha consigo o certificado de registro e licenciamento do veículo. É certo que não teve a cautela de conferir as informações do chassi, nem realizar uma pesquisa atenciosa. Também demonstrou ingenuidade excessiva ao confiar na palavra de seu ‘patrão’, Ubiratã, que é pessoa de péssimos antecedentes”.

O magistrado entendeu que o réu agiu de forma meramente culposa e o absolveu. Com a improcedência da ação, o MP pode recorrer.

Foto: Agência Brasil/Arquivo

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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