R.F.N. foi condenado no dia 12 deste mês pelo crime de roubo. O que chamou a atenção no caso foi como o crime foi desvendado: um agente da Guarda Civil Municipal (GCM) que trabalha de segurança no condomínio identificou o veículo roubado na vaga de deficiente e avisou as autoridades, que prenderam o morador.
O assalto ocorreu em 15 de fevereiro deste ano nas imediações do Jardim Graminha. A dona do automóvel chegava em seu condomínio quando foi abordada pelo rapaz armado que fez ameaças de morte. O carro dela e o celular foram levados.
O GCM que atua de segurança em outro condomínio, onde o réu reside, já sabia da fama do morador e, no dia seguinte, viu o automóvel roubado estacionado numa vaga para deficientes. Como ele também tinha conhecimento do assalto, analisou as imagens da câmera de segurança do condomínio da vítima e reconheceu o morador do residencial onde ele trabalha. O caso, então, foi comunicado às autoridades, R. acabou indiciado e reconhecido pela vítima.
Ao prestar depoimento, o réu negou os fatos e afirmou que outra pessoa, parecida com ele, pediu para guardar o automóvel e, por isso, ele receberia dinheiro. Afirmou que o carro foi deixado dentro do residencial porque é lá que seus pais moram. À Justiça, a Defensoria Pública sustentou a ilegalidade da atuação da GCM, nulidade decorrente do reconhecimento extrajudicial em descompasso com as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP). Pediu absolvição por insuficiência de provas.
A ação tramitou na 3ª Vara Criminal de Limeira e o juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi não acolheu a tese da defesa. “Não houve prisão alguma realizada por guarda municipal, que apenas contribuiu para as investigações da Polícia Civil, examinando o teor das gravações registradas e reconhecendo o autor dos fatos, por ser ele conhecido dos meios policiais. Em segundo lugar, o guarda, em virtude de realizar serviço particular no condomínio onde o réu residia, acabou por constatar a presença do veículo roubado no estacionamento do local, informando, assim a autoridade policial. Logo, o guarda apenas utilizou seu conhecimento e as informações relevantes que detinha, para dar embasamento às ações da polícia judiciária, não realizando qualquer ação ilegal, até porque qualquer cidadão pode levar às autoridades informações sobre atos criminosos e prestar testemunho, sendo descabido tratar integrantes da guarda municipal como cidadãos de segunda classe”, citou.
O juiz julgou procedente a ação e condenou o réu à pena de seis anos e oito meses de reclusão. R. pode recorrer, mas não em liberdade.
Foto: Diário de Justiça
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