Dois servidores da Guarda Civil Municipal de Limeira conseguiram na Justiça o direito de participar de um processo seletivo interno após terem suas inscrições indeferidas por não apresentarem diploma de curso superior. A decisão é do juiz Rudi Hiroshi Shinen, da Vara da Fazenda Pública de Limeira, de 30 de maio.

Os guardas argumentaram que a legislação municipal prevê como requisito para atuar como instrutor na Academia da GCM formação técnica ou superior, sendo essas exigências alternativas — e não cumulativas. Mesmo assim, segundo alegaram, tiveram suas inscrições negadas por não possuírem diploma de curso superior, apesar de apresentarem formação técnica compatível.

Na sentença, o magistrado reconheceu que o edital do processo seletivo interno extrapolou os limites da lei municipal ao exigir exclusivamente o curso superior. Segundo o juiz, o artigo 22 da Lei Complementar Municipal nº 622/2011 é claro ao prever que os instrutores da academia devem ter “formação técnica ou acadêmica superior”.

A interpretação gramatical do dispositivo revela que os requisitos são alternativos e não cumulativos”, escreveu o juiz, destacando que a exigência do edital desrespeitou o princípio da legalidade.

Ainda de acordo com a decisão, o próprio edital reconhece, em outro item, a possibilidade de suprir ausência de habilitação por meio de comprovação de experiência, o que reforça que a exigência de formação superior não era absoluta.

O juiz considerou que o ato administrativo da Prefeitura estava “viciado”, ou seja, apresentava ilegalidades por restringir indevidamente o acesso à seleção interna. Ele destacou que o edital não pode criar exigências não previstas em lei.

O edital não pode transformar requisitos alternativos em obrigatórios, nem estabelecer apenas um deles como condição para participação, quando a norma legal oferece duas possibilidades”, escreveu.

A sentença declarou nulo o indeferimento das inscrições e determinou que o Município proceda com o deferimento imediato das inscrições dos servidores, garantindo a participação em todas as fases do processo seletivo.

Além disso, a decisão confirmou a liminar [decisão provisória] que já havia permitido aos guardas participarem do certame.

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Foto: Agência Brasil/Arquivo

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