
A 1ª Vara Cível de Limeira (SP) determinou, no dia 16 deste mês, a imediata religação da energia elétrica de uma moradora que teve o serviço interrompido após cobrança indevida relacionada a uma ligação clandestina (“gato”) identificada em seu imóvel, mesmo sem que ela estivesse residindo no local no período investigado. A sentença é do juiz Guilherme Salvatto Whitaker.
OUTRO ENDEREÇO
De acordo com a ação, a autora morou no imóvel até 2017, quando se divorciou. O ex-marido permaneceu no local até 2020 e, desde então, o imóvel ficou desocupado até agosto de 2023, quando ela retornou à residência.
No processo, a moradora afirma que solicitou a religação da energia elétrica e a instalação de um novo padrão à concessionária.
“GATO” NA REDE
Contudo, durante uma vistoria técnica realizada em 28 de junho de 2023, a empresa alegou ter encontrado uma ligação clandestina no poste antigo e lavrou um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Com base no TOI, emitiu uma fatura no valor de R$ 12.232,14, referente a consumo supostamente não registrado entre julho de 2022 e junho de 2023. Em outubro, sem aviso prévio e mesmo com a autora já residindo no imóvel, a empresa cortou o fornecimento de energia elétrica.
SENTENÇA
Na sentença, o juiz considerou que a concessionária não conseguiu comprovar que a autora residia no local ou era responsável pela ligação irregular no período citado. Além disso, ressaltou que a emissão do TOI se deu de maneira unilateral, sem o contraditório, o que torna a cobrança indevida e sem respaldo legal.
O magistrado também destacou que a interrupção do serviço essencial por dívida antiga fere os direitos do consumidor e não pode ser usada como meio de cobrança.
RELIGAÇÃO
A autora sequer assinou o TOI, e não constava nos autos elementos que demonstraram má-fé ou participação direta dela na ligação clandestina. Whitaker concluiu que a religação é devida, além da declarar a inexigibilidade do valor cobrado.
Dessa forma, a concessionária foi condenada a restabelecer o fornecimento de energia elétrica em até 72 horas após o recebimento da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a 20 dias. Também foi declarada a inexigibilidade do débito de mais de R$ 12 mil e fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, considerando a essencialidade do serviço e os transtornos causados. Cabe recurso.
Foto: Freepik
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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