Condenada em primeira instância por furto, mediante fraude, de energia elétrica, uma mulher de Limeira (SP) obteve no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sua absolvição. Na defesa, os advogados Vinícius Tomé da Silva e Claudio Marques da Silva apontaram ausência de comprovação da autoria e do dolo, porque a mulher, apesar de figurar como proprietária do estabelecimento onde ocorreu o “gato” na energia, com prejuízo de R$ 90 mil à concessionária, não era a efetiva dona do comércio. Na verdade, ela cedeu o nome para que parentes abrissem o estabelecimento (leia aqui). Nesta semana, a 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP concluiu que a autoria “não se mostrou comprovada com a segurança necessária à prolação de decreto condenatório”.
Denúncia apontou furto de energia mediante fraude
Segundo a denúncia do Ministério Público, a energia havia sido cortada em 2023, mas a instalação foi religada de forma clandestina. A ré figurava como titular da empresa, embora tenha admitido em juízo que os verdadeiros donos eram uma prima e o marido dela.
Durante o interrogatório, a acusada disse que aceitou colocar a empresa em seu nome por “orientação” dos dois e que chegou a relatar versão inicial dos fatos sob pressão. Ela destacou ainda que uma advogada, indicada pelos parentes, a orientou a não implicá-los.
No mês de setembro do ano passado, o juiz juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara Criminal, condenou a ré:
“Ainda que a ‘laranja’ não tenha sido responsável direto pelo cometimento dos crimes orquestrados pelo ‘patrão’, agiu com dolo eventual ao permitir a utilização consciente de seu nome para a prática de infrações penais”.
A sentença fixou pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas medidas alternativas: pagamento de um salário mínimo como prestação pecuniária e prestação de serviços comunitários.
Defesa recorreu
No recurso ao TJSP, a defesa apontou, entre outras alegações, que embora a ré figurasse formalmente como titular do estabelecimento, era simples funcionária, sem poder de comando, conhecimento da fraude, capacidade técnica para realizá-la ou proveito econômico dela decorrente.
Ao analisar o recurso, o desembargador Amaro Thomé, relator para o caso, acolheu a tese defensiva. Para o magistrado, não ficou provado que a r[e teve influência na adulteração que permitiu o furto de energia:
“Ainda que a materialidade do furto de energia e a fraude instalada no sistema elétrico estejam devidamente comprovadas, as provas colhidas em ambas as fases da persecução penal são insuficientes para apontar a apelante, com a certeza necessária, como autora ou partícipe do delito”.
Em decisão desta segunda-feira (24), o colegiado absolveu a ré. O MP pode recorrer contra o acórdão.
Foto: Divulgação/TJSP

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