Furto de picanha de R$ 120 termina em absolvição por insignificância em Cordeirópolis

Uma peça de picanha avaliada em R$ 120 levou à abertura de ação penal por furto, mas o caso terminou com absolvição após a Justiça aplicar o princípio da insignificância. A decisão é da juíza Juliana Silva Freitas, da Vara Única de Cordeirópolis (SP), em sentença assinada no último dia 3.

O acusado foi denunciado por subtrair a carne de um supermercado da região central da cidade, escondendo o produto sob a roupa e saindo sem passar pelo caixa. A ocorrência foi registrada após análise das câmeras de segurança. O item não foi recuperado.

O representante do estabelecimento afirmou em juízo que um funcionário percebeu movimentação suspeita e, ao verificar as imagens, constatou que o homem retirou a peça de carne do expositor e deixou o local sem pagar. Segundo ele, o prejuízo foi estimado em cerca de R$ 120.

Em declaração na fase policial, o acusado admitiu o furto e disse ser usuário de drogas. Relatou que pegou a peça de carne para trocar por entorpecentes, declarou arrependimento e informou que faz acompanhamento psicossocial. O interrogatório em juízo não ocorreu porque ele não compareceu à audiência, e foi decretada revelia.

O Ministério Público pediu a condenação. Sustentou que a materialidade e a autoria estavam comprovadas e argumentou que não caberia aplicar o princípio da insignificância porque o réu teria antecedentes e histórico de crimes patrimoniais, o que indicaria reiteração. Também defendeu a fixação de pena acima do mínimo legal.

A defesa pediu absolvição, alegando atipicidade material da conduta. Argumentou que o caso preenchia os requisitos definidos pela jurisprudência para aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade do dano.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que esses quatro vetores, adotados pelo Supremo Tribunal Federal, devem estar presentes de forma conjunta e entendeu que, na situação julgada, todos foram atendidos.

Sobre a conduta, a sentença registra que houve subtração de um único bem, sem violência ou grave ameaça, o que demonstra mínima ofensividade. Também aponta ausência de periculosidade social da ação, observando que não foram identificadas novas ocorrências após a data do fato.

Quanto ao grau de reprovabilidade, a magistrada considerou o contexto descrito nos autos, com dependência química e acompanhamento em serviço público de saúde, além do fato de o item ser gênero alimentício. A decisão menciona “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento” nessas circunstâncias.

Em relação ao prejuízo, a juíza destacou que o valor da carne (R$ 120) não ultrapassava 10% do salário mínimo vigente na data do fato (R$ 1.412), enquadrando-se como lesão jurídica inexpressiva.

A sentença também tratou da questão dos antecedentes. Segundo a decisão, a existência de registros anteriores não impede automaticamente o reconhecimento da insignificância, porque se trata de análise ligada à tipicidade material do fato concreto, e não à dosimetria de pena. O texto registra que não houve apontamento de novas ocorrências posteriores ao episódio julgado.
A magistrada anotou ainda que o reconhecimento da insignificância, naquele caso, não representa estímulo à prática de crimes, considerando o valor do bem e as circunstâncias específicas.

Com esses fundamentos, a conduta foi considerada materialmente atípica e o acusado foi absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. A decisão também afastou a cobrança de custas judiciais. O Ministério Público manifestou interesse em recorrer.

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Foto: Freepik

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