A 1ª Vara Criminal de Limeira (SP) condenou, nesta quinta-feira (10), um homem por furto e tentativa de furto de dezenas de Beyblade-X (piões de batalha). O crime ocorreu numa loja de brinquedos que fica no interior de um shopping no Centro e, segundo os autos, o flagrante ocorreu na segunda vez que o réu visitou o estabelecimento. Ao tentar evitar a condenação, a defesa mencionou que os brinquedos encontrados no veículo do acusado tinham sido adquiridos em São Paulo, na 25 de Março, mas não provou sua tese.
Denúncia
Segundo a denúncia do Ministério Público (MP), o réu realizou duas subtrações consecutivas de Beyblade-X no mesmo dia, somando 19 unidades avaliadas em R$ 2.850.
Uma testemunha, que atuava na gerência da loja, relatou ter suspeitado do acusado em momentos anteriores e tentou segui-lo quando ele foi visto colocando itens numa sacola.
Mais tarde, no mesmo dia, o rapaz retornou vestindo outra camiseta e posicionou-se em um corredor sem câmeras. A gerência interveio e retirou a sacola de suas mãos antes que ele fugisse.
O representante da loja confirmou que os produtos encontrados posteriormente no veículo do réu continham etiquetas e numeração interna do estabelecimento, comprovando a origem e a ausência de pagamento.
Defesa negou furto
Ao contestar a acusação, a defesa alegou insuficiência de provas e sugeriu a absolvição ou a concessão de benefícios no tocante à pena.
O acusado admitiu apenas a ocorrência no interior do estabelecimento em que teve a sacola tomada pela funcionária, mas negou o furto anterior, alegando que as mercadorias achadas em seu carro haviam sido adquiridas na região da 25 de Março, na capital paulista.
Julgamento
O juiz Fábio Augusto Paci Rocha julgou parcialmente procedente a ação penal, aplicando a *emendatio libelli* para reconhecer um crime na forma consumada e outro na forma tentada, em continuidade delitiva.
O magistrado destacou que o primeiro furto se consumou no momento em que os bens saíram da esfera de vigilância da vítima e foram guardados no veículo.
Já a segunda conduta permaneceu na forma tentada, pois o réu foi impedido pela intervenção direta da funcionária, inviabilizando a posse da mercadoria.
O magistrado ressaltou que o acusado não apresentou comprovantes ou provas de origem lícita dos bens encontrados em seu carro. Além disso, rechaçou as teses de crime único, insignificância e furto privilegiado, ante o valor dos bens e a reincidência.
O réu foi condenado a 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Foto: Diário de Justiça

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