Furar a fila da vacina: consequências jurídicas

Por Edmar Silva

Decorrido quase um ano da pandemia do coronavírus no Brasil, eis que a vacinação se inicia, porém, a quantidade de doses ainda é insuficiente até mesmo para atender os grupos prioritários definidos no plano nacional de imunização (profissionais da área da saúde, idosos, indígenas, dentre outros).

E mesmo com a escassez do imunizante, veio à tona o famigerado jeitinho brasileiro, praticado, principalmente, por autoridades públicas, com o objetivo de receber a vacina desde logo sem, contudo, pertencer aos grupos prioritários. Mas essa prática deve ser coibida e há consequências jurídicas para quem a realiza, seja agente público, seja particular.

A responsabilidade que fica mais patente quando se pensa em autoridade pública agindo irregularmente, sem estar inserida nos grupos de riscos, para receber o imunizante antes das pessoas com prioridades, é a da improbidade administrativa, que consiste em ato ilegal ou contrário aos interesses ou princípios da Administração Pública e tem previsão na Lei nº 8.429/1992.

Isso porque a qualquer agente público incumbe o fiel cumprimento da lei, o trato da coisa pública com impessoalidade e respeito à moralidade, sob pena de ofensa aos princípios administrativos e incidência no art. 11 da referida legislação, o que pode resultar nas penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa (art. 12, inciso III, Lei nº 8.429/1992).

Com efeito, percebe-se facilmente que a conduta de autoridade pública de solicitar ou exigir prioridade na vacinação para si ou para alguém, sem que faça parte do grupo prioritário, consiste em ilícito administrativo porque viola o plano de imunização previamente estabelecido pelo Estado e ofende a impessoalidade e moralidade que são inerentes a toda e qualquer função pública.

Importante anotar que as disposições da Lei de Improbidade também podem ser aplicáveis, no que couber, a todo aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a pratica do ato ou dele se beneficie de alguma forma. Ou seja, há possibilidade de responsabilização de particulares que venham a atuar irregularmente junto com o agente público ou que sejam beneficiados com a conduta irregular.

Há também a possibilidade de dupla responsabilização, ou seja, do agente público e do particular, na esfera penal, em razão do disposto no art. 268 do Código Penal: infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Nesse caso, a pena é detenção de um mês a um ano, além de multa, e há aumento de um 1/3 (um terço) na pena se o autor do crime é trabalhador da área da saúde (art. 268, parágrafo único, Código Penal).

E dependendo das circunstâncias de cada caso, outros delitos podem ser praticados.
Assim, por exemplo, se, para fins de vacinação sem respeito à ordem estipulada no plano nacional, houver exigência (imposição, ordem), ou se o funcionário público praticar o ato cedendo a pedido ou influência de outra pessoa, ou abusando da sua condição de superior hierárquico ou, ainda, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, poderão restar configurados, respectivamente, os crimes de concussão (art. 316, Código Penal), corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º, Código Penal), abuso de autoridade (art. 33 da Lei nº 13.869/2019) ou prevaricação (art. 319 do Código Penal).

Portanto, como se vê, o ato de furar a fila da vacina não só é imoral, causando indignação social, como também é ilegal e pode ter consequências jurídicas tanto na esfera cível quanto na criminal para ambos os agentes, público e particular.

Edmar Silva é analista jurídico do Ministério Público de São Paulo. Formado em Direito, aprovado no exame da OAB-SP e pós-graduando em Direito Público.

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