A responsabilidade subsidiária de entes públicos por dívida trabalhista de empresas terceirizadas continua gerando debates entre tribunais. Exemplo recente dessa controvérsia envolve o município de São Leopoldo (RS), que ingressou com reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF) após ser condenado, pela Justiça do Trabalho, a arcar com encargos de uma contratada inadimplente.
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No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) entendeu que houve falha na fiscalização da empresa terceirizada, transferindo automaticamente ao Município a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos valores trabalhistas. Para o ente público, a decisão violou a jurisprudência consolidada do STF sobre o tema.
Na reclamação, o Município argumentou que o acórdão do TRT4 contrariou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que reconhece a constitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), segundo o qual a inadimplência da empresa contratada não implica, por si só, na responsabilização do Poder Público. A Prefeitura alegou, ainda, que não foi apresentada nenhuma prova concreta de omissão fiscalizatória, o que torna indevida a condenação subsidiária pela dívida trabalhista.
“O julgador ignorou por completo os parâmetros traçados na ADC 16 e no conteúdo da Súmula Vinculante nº 10, além das decisões anteriores do próprio Supremo Tribunal Federal”, destacou a defesa.
O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, acolheu os argumentos do Município. Em sua decisão, disponibilizada no dia 1º deste mês, o ministro enfatizou que a responsabilização da Administração Pública depende da comprovação efetiva de culpa, e não pode se basear em suposições genéricas sobre eventual negligência na fiscalização.
“Observo que, no caso, a Justiça Trabalhista responsabilizou subsidiariamente o ente público, presumindo a culpa diante da deficiência na fiscalização da execução do contrato. Reconheço a existência de afronta à autoridade das decisões proferidas na ADC 16/DF e no Tema 246 RG”, afirmou Zanin.
Segundo o ministro, a decisão da Justiça trabalhista desconsiderou precedentes do STF que vedam a responsabilização automática do Poder Público. Ele citou, ainda, entendimento consolidado na Suprema Corte de que não se admite a inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, tampouco a presunção de culpa da Administração por suposta omissão.
Com base nesses fundamentos, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a reclamação do município de São Leopoldo e afastou a responsabilidade subsidiária imposta pela Justiça do Trabalho, restaurando o entendimento conforme a jurisprudência da Corte.[
Foto: Rosinei Coutinho/STF
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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