Fundamentação expendida em mandado de segurança não impede o ajuizamento de ação civil por improbidade administrativa

A fundamentação expendida em mandado de segurança, voltada à proporcionalidade de sanção administrativa imposta a servidor público, não impede o ajuizamento nem o regular prosseguimento da ação civil pública por improbidade administrativa. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob a relatoria do ministro Sérgio Kukina.

Cinge-se a controvérsia a definir se a discussão prévia da proporcionalidade da pena disciplinar, em mandado de segurança, vincula o desfecho pela inadmissibilidade da ação judicial por improbidade administrativa, baseando-se na coisa julgada do writ.

No caso, em mandado de segurança anteriormente impetrado, a discussão restringiu-se à proporcionalidade da pena disciplinar aplicada no âmbito do processo administrativo, que apurou a conduta fraudulenta de utilização de documentos falsos para progressão na carreira por servidor, afastando-se a demissão pela qualificação de improbidade para restabelecer penalidade diversa, sem rejeitar os fatos apurados nem infirmar a autoria atribuída.

Sobre o tema, é pertinente a compreensão do STJ no sentido de que, “A independência das instâncias administrativa, cível e penal impede que a coisa julgada havida em mandado de segurança impetrado com relação à pena de demissão aplicada no âmbito administrativo afete a apreciação judicial da aplicação da pena de perda da função no âmbito da ação por improbidade.” (AgInt no AgInt no REsp 1.393.587/SC, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 23/6/2025).

Nos termos da fundamentação do referido precedente, “não é porque transitou em julgado a decisão em mandado de segurança, afastando determinada pena aplicada em âmbito administrativo, que não se poderá na ação por improbidade”.

Vale observar que, se prevalecer entendimento em sentido contrário, a proporcionalidade da pena disciplinar contra o servidor público passaria a vincular a esfera judicial da improbidade, isso pelo mero fato de a sanção administrativa ter sido alvo anterior de mandado de segurança. Haveria a inversão da lógica processual e sistêmica, de forma que o debate judicial da sanção disciplinar passaria a encerrar até mesmo a possibilidade de ajuizamento da ação baseada na Lei de Improbidade Administrativa, que não ostenta natureza disciplinar e administrativa.

Ademais, frise que, consoante o disposto no art. 21, § 3º, da LIA, “as sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria”.

Na situação em análise, não houve rejeição dos fatos apurados no PAD, ao contrário, a conduta ilícita e a autoria permaneceram hígidas. A concessão da segurança foi restrita à avaliação normativa da gradação da pena, não revertendo nenhum aspecto fatual sobre a conduta do impetrante. O citado dispositivo da lei de improbidade administrativa vincula a conclusão de sentenças que se pronunciem a respeito de negativa de circunstâncias fáticas, não contemplando a mera discussão havida no mandado de segurança sobre gradação das penas disciplinares.

Sob outra perspectiva, é importante ter em consideração a previsão do art. 504, I, do CPC, o qual especifica que não fazem coisa julgada “os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença”.

Desse modo, a limitação de tal desfecho ao aspecto disciplinar precisa ser reconhecida, sem o acolhimento de tese expansiva, no sentido de que a avaliação da proporcionalidade da pena aplicada no PAD, feita no writ, chegue ao ponto de impedir a ação de improbidade com fundamento na coisa julgada.

Fonte: Informativo STJ
AgInt no AgInt no REsp 1.928.279-RS
Foto: Magnific

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