Fundador de igreja em Limeira vence ação e garante “aposentadoria eclesiástica”

Um dos fundadores de uma igreja evangélica de Limeira, no interior paulista, um pastor conseguiu na Justiça a manutenção da renda mensal prevista para pastores jubilados, em uma disputa que percorreu diferentes ramos do Judiciário e chegou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Os desembargadores da 8ª Câmara de Direito Privado decidiram, em acórdão assinado nesta quinta-feira (11), que a instituição religiosa não poderia reduzir unilateralmente o benefício, equivalente a 6,8 salários mínimos, por se tratar de uma obrigação expressamente prevista em seu estatuto e reconhecida pela própria entidade ao longo dos anos.

O caso envolve um pastor que exerceu a presidência da igreja por mais de 13 anos e que também participou da fundação da instituição. Após deixar o cargo, ele passou à condição de pastor jubilado, situação prevista nas normas internas da entidade religiosa. O estatuto estabelece que o pastor presidente jubilado faz jus à percepção de renda eclesiástica integral em salários mínimos, desde que preenchidos determinados requisitos. A prebenda eclesiástica funciona, na prática, como uma espécie de aposentadoria prevista pela própria instituição para seus pastores jubilados.

Segundo o processo, a jubilação foi formalmente reconhecida pela igreja e, em março de 2020, a diretoria definiu o valor da renda mensal em R$ 7 mil, montante que correspondia a 6,8 salários mínimos na época. Posteriormente, porém, os pagamentos passaram a ser feitos de forma parcial e sem a atualização anual prevista, o que levou o pastor a buscar uma solução amigável. Sem acordo, ele recorreu à Justiça.

Inicialmente, a ação foi distribuída à 4ª Vara Cível de Limeira, mas o juízo entendeu que a controvérsia poderia envolver matéria trabalhista e determinou a remessa do processo à Justiça do Trabalho. Na 2ª Vara do Trabalho de Limeira, foi concedida tutela de urgência determinando o pagamento da prebenda correspondente a 6,8 salários mínimos. A decisão, contudo, foi suspensa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em mandado de segurança, sob o entendimento de que a pretensão possuía natureza eminentemente civil e não envolvia reconhecimento de vínculo empregatício. Com isso, os autos retornaram à Justiça comum.

Posteriormente, a 4ª Vara Cível de Limeira voltou a analisar o pedido e concedeu nova tutela de urgência, determinando o pagamento do benefício mensal. Ao final do processo, a sentença confirmou a medida e condenou a igreja a efetuar o pagamento da renda eclesiástica correspondente a 6,8 salários mínimos, com quitação até o quinto dia útil de cada mês, além das diferenças em atraso.

Inconformada, a instituição religiosa recorreu ao TJSP. Na apelação, sustentou inicialmente que a ação seria inepta, argumentando que a vinculação do benefício ao salário mínimo contrariaria a Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. A entidade também alegou que a fixação da renda em R$ 7 mil havia sido deliberada apenas pela diretoria, sem aprovação da Assembleia Geral, em desacordo com as regras estatutárias.

De acordo com a defesa, o próprio estatuto estabeleceria a nulidade de atos praticados em desacordo com suas disposições internas, razão pela qual não seria possível reconhecer validade à deliberação de 2020. A igreja argumentou ainda que, diante da irregularidade apontada, realizou uma Assembleia Geral Extraordinária em maio de 2025, na qual os membros aprovaram a fixação da prebenda em valor equivalente a 3,3 salários mínimos, correspondente a R$ 5.009,40.

A entidade também invocou a autonomia das organizações religiosas para disciplinar internamente questões relacionadas à jubilação e à fixação de prebendas, sustentando que eventual intervenção judicial representaria ingerência indevida em assuntos internos da igreja.
O recurso foi analisado pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão permanente e virtual realizada neste dia 11. O julgamento contou com a participação dos desembargadores Salles Rossi, na presidência sem voto, Benedito Antonio Okuno e Ronnie Herbert Barros Soares. A relatora foi a desembargadora Clara Maria Araújo Xavier.

Ao votar pela manutenção integral da sentença, a magistrada observou que o estatuto social da própria entidade prevê expressamente a jubilação do pastor presidente e assegura a percepção de renda eclesiástica integral em salários mínimos. Segundo ela, não havia controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.

A relatora também destacou que a própria diretoria da igreja fixou o valor da prebenda em 2020 e que a instituição efetuou pagamentos ao longo dos anos, ainda que em valores parciais. Para a desembargadora, essa conduta criou legítima expectativa quanto à manutenção da obrigação assumida, impedindo que a entidade passasse posteriormente a invocar a invalidade do ato para afastar o compromisso anteriormente reconhecido.

Princípios da boa-fé objetiva
No voto, a magistrada afirmou que a pretensão da igreja esbarrava nos princípios da boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório, conhecido na doutrina jurídica pela expressão latina venire contra factum proprium, uma vez que a própria instituição havia atribuído eficácia prática ao ato cuja nulidade passou a alegar posteriormente.

A relatora também observou que documentos apresentados pela própria igreja demonstravam o reconhecimento da existência da obrigação estatutária, sendo que a divergência se restringia à extensão econômica do benefício e às dificuldades financeiras alegadas pela entidade.

Em relação ao argumento de inconstitucionalidade da vinculação ao salário mínimo, a desembargadora ressaltou que a controvérsia não envolvia relação de emprego ou remuneração de servidor público, mas uma obrigação de natureza civil e eclesiástica criada voluntariamente pela própria instituição religiosa. Assim, concluiu que a vedação constitucional invocada pela defesa não se aplicava automaticamente ao caso.

Outro ponto destacado no voto foi a impossibilidade de a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 31 de maio de 2025 reduzir unilateralmente uma situação jurídica já consolidada. Segundo a relatora, a deliberação posterior não possuía força para afastar o direito anteriormente constituído em favor do pastor jubilado.

Por unanimidade, os integrantes da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negaram provimento ao recurso e mantiveram integralmente a sentença que assegurou ao pastor jubilado o recebimento da renda eclesiástica correspondente a 6,8 salários mínimos. Os desembargadores também majoraram os honorários advocatícios devidos pela instituição religiosa para 13% sobre o valor da condenação.

Ainda cabe recurso.

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Foto: Magnific

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