Funcionário faz aposta durante o trabalho, perde R$ 40 e é demitido

A Justiça do Trabalho validou a demissão por justa causa de um trabalhador que fez uma aposta durante o expediente. O desafio era parar a linha de produção da empresa e, como perdeu, teve prejuízo financeiro e acabou demitido. Ele tentou reverter o desligamento na Vara do Trabalho de Cataguases (MG), mas a juíza Marisa Felisberto Pereira deu razão à empresa e manteve a demissão.

Versão do trabalhador

Nos autos, o trabalhador alegou que foi demitido sem direito a aviso prévio e sem nenhum dos motivos previstos na CLT. Afirmou que, anteriormente, jamais sofreu qualquer penalidade.

Justifica que seu supervisor alegou que ele cometeu falta grave. Em depoimento à Justiça, confirmou a informação da aposta, mas que ela não se concretizou. Pediu a reversão da despedia por justa causa para dispensa imotivada por iniciativa patronal, com o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes e indenização por dano moral pela alegada dispensa arbitrária.

Aposta consumada

A empresa, por sua vez, confirmou que o autor fez uma aposta com outro funcionário, cujo objetivo era chutar o papel que saí de uma máquina para que ela interrompesse sua atividade.

A empregadora mencionou que a aposta foi consumada, pois o outro funcionário cometeu o ato e paralisou toda a linha de produção. O valor acertado entre ambos foi de R$ 40: “A pena aplicada de forma proporcional e na medida necessária, diante de sua gravidade. Tal atitude causou diversos prejuízos na produção, na cadeia de atividades produtivas dos demais trabalhadores e desperdício de papel”, detalhou.

Uma testemunha confirmou que a aposta realmente ocorreu e inclusive relatou ter ouvido por um deles: “foram os R$ 40 mais fáceis”.

Juíza validou demissão

Para a magistrada, ficou evidenciada a prática de ato de improbidade pelo autor, com efetivo prejuízo à produção e ao patrimônio da empresa decorrente da aposta que fez com o outro funcionário – que também foi demitido:

“De par com o exposto, entendo que há elementos nos autos suficientes a justificar a justa causa aplicada, com fincas na alínea ‘a’ do art. 482 da CLT, o que leva à improcedência do pedido de reversão da justa causa para dispensa sem justa causa por iniciativa patronal e dos pagamentos de parcelas rescisórias desta modalidade rescisória e de indenização por danos morais, que tem por causa de pedir os mesmos fundamentos”.


Com a improcedência do pedido, o trabalhador pode recorrer.

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Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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