O funcionário de uma empresa na região de Salvador (BA) foi às redes sociais e criticou publicamente a empresa por atrasos no pagamento de seu salário. Ele acabou demitido por justa causa e o caso foi judicializado. A Justiça do Trabalho reconheceu que a reclamação era válida, mas a forma como foi feita não retratou a realidade. Ao expor os atrasos salariais, o trabalhador afirmou que a situação ocorria “todo mês”, situação que não foi comprovada nos autos.
Versão do funcionário
A ação tramita na 18ª Vara do Trabalho de Salvador, onde o funcionário pediu a anulação da justa causa aplicada em janeiro deste ano, bem como a reversão para dispensa imotivada, sustentando que apenas exerceu seu direito à liberdade de expressão.
Ele argumentou que criticou atrasos salariais reais no Instagram e defendeu que a punição máxima foi desproporcional, uma vez que não houve gradação disciplinar prévia (como advertências ou suspensões).
Versão da empresa
A empresa, por sua vez, descreveu que o desligamento do funcionário decorreu de falta grave, caracterizada pela veiculação de comentários públicos ofensivos e desabonadores, capazes de lesar sua imagem e reputação perante terceiros.
Com isso, enquadrou o comportamento no art. 482, alínea “k”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Julgamento
Em sentença no dia 9 deste mês, a juíza Lígia Mello Araújo Olivieri reconheceu que o livre exercício da manifestação assegura o direito de crítica por descumprimentos contratuais, mas ressaltou que ele não afasta os deveres de lealdade, respeito e boa-fé inerentes ao vínculo de emprego.
Apesar da confissão da empresa, de que ocorreram atrasos pontuais em quatro ou cinco ocasiões, o funcionário afirmou publicamente que sofria “humilhação” “todo mês”, sem apresentar os extratos bancários alegados na petição para comprovar tal recorrência.
Numa das ocasiões, o empregado marcou diretamente o perfil oficial da empresa no Instagram e usou termos vulgares ao exigir os valores (“paga a p… do meu salário”), ultrapassando os limites do direito de crítica.
A juíza salientou que a gradação da pena não é requisito absoluto quando a conduta, por si só, quebra a fidúcia do contrato. A gravidade de imputar falsamente atrasos mensais e o uso de linguagem ofensiva em público justificaram a rescisão imediata.
Com a manutenção da justa causa, foram indeferidos os pedidos de parcelas rescisórias, liberação do FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego e indenização por danos morais. Cabe recurso contra a sentença.
Foto: Pixabay

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