Funcionário difama ex-patrões na internet e pega 3 meses de detenção

Dois diretores de uma empresa processaram um ex-funcionário por crimes contra a honra, consistente em calúnia, difamação e injúria. A ação penal privada tramitou na 3ª Vara Criminal de Limeira (SP) e foi ajuizada após o réu fazer postagens na rede social Linkedin. O caso foi julgado no dia 6 deste mês.

Os autores descreveram que o ex-funcionário postou, entre outras coisas, que os diretores eram pilantras e que a empresa “não valia um real”. Além disso, insinuou que recebia algum tipo de suborno para não revelar “maracutais”.

O Ministério Público (MP) foi acionado para dar um parecer e opinou pela condenação do réu. Já a defesa, feita pela Defensoria Pública, pediu absolvição por insuficiência probatória, pelo princípio da intervenção mínima e pela ausência do elemento subjetivo dos tipos penais.

Ao analisar o caso, o juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi afastou o crime de injúria. “Tais imputações não se referem a fatos específicos, mas sim a qualidades negativas dos querelantes e da empresa por eles geridas, e portanto constituem, em tese, crimes de injúria, que no caso foram acobertadas pela perempção, e não permitem a condenação”, justificou ele, que também não analisou a calúnia.

No entanto, o magistrado levou em consideração a outra imputação: a difamação. Para Linardi, nas postagens do ex-funcionário contra os diretores houve fato concreto. “Pois a reputação dos querelantes foi inequivocamente maculada, especialmente em se tratando de gestores de empresa que goza de bom conceito no ambiente corporativo”.

O magistrado pontuou ainda que “a liberdade de expressão cede espaço quando atinge a honra alheia, e tal circunstância não pode ser desprezada ao argumento da intervenção mínima do direito penal, estando devidamente comprovado o dolo do réu em praticar o crime, não sendo possível confundir destempero com inimputabilidade. Assim, a condenação nos termos do artigo 139 do Código Penal é medida de rigor”.

O ex-funcionário foi condenado às penas de 3 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, com substituição por prestação de serviços à comunidade. Cabe recurso.

Foto: Banco de Imagens/TJMG

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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