Funcionário afastado não tem proteção em seguro de vida em grupo

A Justiça de Limeira, no interior paulista, analisou nesta semana ação movida pela esposa e dois filhos de um funcionário. Eles buscaram o direito de cobertura no contrato de seguro de vida em grupo que a empresa contratou para seus empregados.

A empresa fechou a apólice em julho de 2020. O seguro garantia um prêmio total de R$ 810 mil para 12 empregados. Em caso de óbito, a indenização seria de R$ 67,5 mil.

O funcionário em questão faleceu de forma natural em janeiro de 2021. A família encaminhou a documentação para análise da viabilidade da cobertura do seguro. Em novembro daquele ano, chegou a carta de recusa, que negou o pagamento do sinistro aos herdeiros.

A família apontou à Justiça que, na contratação, a seguradora jamais pediu qualquer tipo de declaração dos funcionários sobre saúde física e mental. Tampouco exigiu avaliação médica. Dessa forma, acionaram o Judiciário para o recebimento da indenização.

Por outro lado, a seguradora informou que a negativa seguiu o contrato. É que havia uma cláusula pela qual os funcionários que se encontravam afastados na data da contratação do seguro não seriam aceitos/cobertos pelo seguro. Defendeu que a interpretação do contrato do seguro deve ser restritiva.

Cláusula no seguro de vida

A decisão coube ao juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível. Ele reconheceu a existência de cláusulas que indicam os segurados, bem como as condições de quem não está coberto. “Havia expressa e clara informação no sentido de que os segurados que não estivessem em pleno trabalho, ou seja, os afastados por motivo de doença, não estariam abrangidos pelo seguro”, anotou.

É o caso do funcionário em questão, que estava afastado do trabalho no momento em que se deu a contratação. “A não aceitação de um segurado afastado por doença decorre logicamente da própria dinâmica do contrato de seguro, tanto para afastar fraudes, quanto contratações por má-fé e também porque afeta a mutualidade com base no risco assumido e não declarado”, apontou o magistrado.

O juiz julgou a ação improcedente nesta terça-feira (12/11). Cabe recurso contra a sentença.

Foto: Freepik

Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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