Funcionária recebe justa causa por postar foto de festa antiga durante afastamento

A juíza Cassandra Passos de Almeida, da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, anulou, no dia 3 deste mês, a demissão por justa causa de uma assistente de caixa que havia sido dispensada após publicar, em seu perfil no Instagram, uma homenagem de aniversário à cunhada durante período de afastamento médico. A foto em questão remetia a período anterior (cerca de dez dias) ao afastamento, mas, de acordo com a empresa, a data original da foto não era relevante, mas sim a publicação ostensiva de conteúdo festivo durante um período de licença médica remunerada.

Consta nos autos que a trabalhadora foi contratada em fevereiro de 2025 e exercia a função sem registros de advertências ou punições disciplinares. Em outubro daquele ano, apresentou atestado médico que a afastou das atividades entre os dias 30 de outubro e 6 de novembro.

Ao retornar ao trabalho, em 7 de novembro, foi informada de sua dispensa por justa causa.

A empresa alegou que a empregada teria cometido ato de improbidade e desonestidade ao realizar publicação em rede social durante o período de licença médica, entendendo que a postagem caracterizaria quebra da confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício.

Na defesa, a empregadora sustentou que a funcionária utilizou as redes sociais para divulgar conteúdo de caráter festivo enquanto estava afastada para tratamento de saúde.

Para a empresa, independentemente da data em que as fotografias foram registradas, a divulgação pública durante a licença médica seria incompatível com a conduta esperada de um empregado que se declara incapacitado para o trabalho.

Conforme a autora da ação, a imagem era uma homenagem à cunhada, que fez aniversário cerca de dez dias antes do início do afastamento.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a justa causa representa a penalidade mais severa prevista na legislação trabalhista e, por isso, exige prova robusta da falta grave atribuída ao empregado.

A juíza observou que as imagens utilizadas como fundamento para a punição foram produzidas em 20 de outubro de 2025, antes do início do afastamento médico, ocorrido apenas em 30 de outubro. Dessa forma, concluiu que o simples fato de a publicação ter sido realizada durante a licença não demonstra desonestidade ou quebra de confiança.

A decisão também ressaltou a fragilidade das provas apresentadas pela empresa. Em audiência, a testemunha indicada pela empregadora afirmou desconhecer o motivo da dispensa e declarou que não viu qualquer publicação da trabalhadora nas redes sociais durante o período de afastamento, uma vez que não mantinha contato com ela nem a seguia em plataformas digitais.

Para a magistrada, não ficou comprovada qualquer conduta suficientemente grave para justificar a aplicação da penalidade máxima, especialmente porque a empregada não havia recebido advertências anteriores.

Com esse entendimento, a juíza declarou nula a justa causa e determinou sua conversão em dispensa sem justa causa. A decisão garante à trabalhadora o recebimento das verbas rescisórias devidas nas hipóteses de demissão imotivada.

Cabe recurso contra a sentença.

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Foto: Pixabay

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