Uma ex-empregada obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por danos morais após relatar que era obrigada a participar de gritos de guerra motivacionais promovidos pela empresa. A decisão foi assinada no último dia 18 pelo juiz Ariel Salete de Moraes Junior, da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE).
Na ação, a trabalhadora afirmou que, além da exigência de participação nos cânticos, era submetida a cobranças excessivas por metas, exposição em rankings de desempenho, pressão psicológica em reuniões e também apontou inconsistências no pagamento de verbas rescisórias e a necessidade de retificação do cargo registrado em sua carteira de trabalho.
A empresa negou as acusações e sustentou que as metas eram compatíveis com as atividades exercidas, que o ambiente de trabalho tinha caráter de incentivo e que a participação nos chamados cânticos motivacionais era facultativa, sem qualquer punição para quem não aderisse.
Ao analisar o pedido de indenização, o magistrado destacou que a jurisprudência predominante da Justiça do Trabalho reconhece a existência de dano moral quando o empregado é compelido a participar de “cheers”, expressão utilizada para designar os chamados gritos de guerra. Com base nesse entendimento, fixou a indenização em R$ 3 mil, levando em consideração os efeitos punitivo, pedagógico e compensatório da medida.
Além do dano moral, a ex-empregada alegou que exercia funções equivalentes às de vendedora, embora tivesse sido enquadrada em outra nomenclatura adotada pela empresa após uma reestruturação interna. Segundo a sentença, as provas demonstraram que houve alteração predominantemente formal dos cargos, sem mudanças substanciais nas atividades desempenhadas.
Diante disso, o juiz determinou a retificação da carteira de trabalho para que passe a constar a função de “Vendedora II” a partir de abril de 2023 e condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais calculadas com base na política remuneratória interna, além de reflexos sobre outras parcelas trabalhistas.
A decisão também reconheceu o direito ao pagamento de diferenças em premiações e bônus vinculados ao salário-base e deferiu indenização correspondente à supressão parcial do intervalo intrajornada, equivalente a 30 minutos de hora extra duas vezes por semana.
Por outro lado, o pedido de horas extras foi rejeitado. O magistrado considerou válidos os registros de jornada apresentados pela empresa e entendeu que o banco de horas adotado era regular.
Ao final, a ação foi julgada parcialmente procedente, com condenação da empregadora ao pagamento das parcelas reconhecidas na sentença, além de honorários advocatícios em favor da trabalhadora.
Cabe recurso.
Foto: iPicture/Pixabay


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