A Justiça do Trabalho concluiu como discriminatória a exclusão de uma funcionária do grupo de trabalho no WhatsApp. A trabalhadora se afastou e, por causa disso, foi tirada do grupo. Porém, quando retornou, não foi incluída. Testemunhas disseram que outros trabalhadores que passaram pela mesma situação foram reinseridos no aplicativo de mensagens. “Além da confissão da preposta, a testemunha obreira esclareceu que a exclusão atingiu especificamente a reclamante, não existindo procedimento uniforme em relação a outros empregados afastados, revelando que a líder do setor utilizava o grupo como canal primordial de escalas e que a obreira necessitava recorrer a colegas para tomar ciência de sua rotina de trabalho”.
Versão das partes
Na ação, a autora mencionou que foi vítima de conduta discriminatória ao ser excluída do grupo de trabalho no WhatsApp, enquanto outros empregados afastados permaneceram incluídos.
Por isso, pediu indenização por danos morais.
A empresa, por sua vez, afirmou que o WhatsApp não constituía canal de comunicação oficial corporativo, “tratando-se a retirada temporária de mera diretriz de preservação do repouso em afastamentos médicos, sem qualquer conduta abusiva, preconceituosa ou discriminatória”.
Exclusão no WhatsApp foi somente para a autora
O caso tramita na Justiça do Trabalho em Campinas (SP) e a sentença é do dia 29 de setembro, assinada pela juíza Salete Yoshie Honma Barreira.
A magistrada considerou o relato de testemunhas, que apontaram que a exclusão do grupo de WhatsApp recaiu apenas sobre a trabalhadora, ou seja, o mesmo critério não foi adotado em relação a outros trabalhadores que passaram por situação semelhante:
“A exclusão direcionada e a deliberada recusa de reinserção da trabalhadora no grupo de avisos operacionais do setor após o retorno do afastamento médico ultrapassaram os limites legítimos do poder diretivo patronal. Ao segregar a reclamante do fluxo comunicacional indispensável à ciência de suas escalas de trabalho, impondo-lhe constrangimento e isolamento funcional perante a equipe, a empresa vulnerou os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana (artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso X, da CF), configurando dano moral presumível em sua materialidade”.
A indenização foi fixada em R$ 5 mil e a empresa pode recorrer.
Foto: Antonbe/Pixabay

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