A Justiça do Trabalho de Limeira (SP) analisou, na terça-feira (18/2), ação de uma mulher que processou uma empresa de recursos humanos e a empresa que oferecia a vaga. Ela pediu demissão do emprego para assumir a vaga, mas recebeu o comunicado de que não seria mais contratada no dia da integração.
Os fatos ocorreram em 2024. A mulher trabalhava numa imobiliária quando recebeu proposta da empresa de RH para atuar nas dependências da empresa que abriu a vaga. Seria um contrato temporário de 9 meses – logo após, havia chance de admissão direta.
Ela se inscreveu no processo seletivo. Recebeu aprovação, realizou exame médico em agosto e, no dia seguinte, pediu demissão de seu emprego para assumir a nova função. Três dias depois, no dia da integração, ao comparecer na empresa, ela recebeu a informação de que não precisavam dos seus serviços. À Justiça, a mulher alegou que sofreu prejuízos e pediu reparação.
A empresa de RH iniciou o processo seletivo a pedido da contratante e, posteriormente, recebeu a informação de que não persistia mais o motivo para a vaga. Assim, alegou que havia justo motivo para a não contratação.
Integração frustrada
A juíza Erika de Franceschi, da 1ª Vara do Trabalho de Limeira, avaliou que a mulher juntou farta documentação dos procedimentos – apresentação de medidas para uniformes, exame médico e agendamento para o dia de integração.
O caso passou pela análise da doutrina da perda de uma chance. Isso ocorre quando uma parte se frustra diante de uma expectativa de direito por ato ilícito da outra parte, sem fundamento justificável.
Foi o que ocorreu no caso de Limeira, segundo a juíza. “[A mulher] teria deixado emprego ocupado anteriormente, sob a promessa de nova vaga, embora tenha sido frustrado quanto a tais promessas por conduta da parte adversa”, escreveu na sentença.
Para a magistrada, o cancelamento da vaga diz respeito unicamente às rés. “Em nada [afetou] a situação consolidada quanto à autora, o que causou a dita frustração da legítima expectativa de direito. Assim, ainda que as rés sejam livres para não dar termo ao contrato, assim o fazem por sua conta e risco, devendo responderem pelos danos”, diz a sentença.
A juíza considerou que a situação extrapolou o mero dissabor. Causou abalo moral e prejuízo material. A decisão fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais e três vezes o salário do emprego anterior da mulher, a título de indenização por danos materiais. A obrigação ficará por conta da empresa de RH e, subsidiariamente, da empresa que ofertou a vaga.
Cabe recurso contra a sentença.
Foto: Freepik
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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