Funcionária cuja religião impedia o uso de calça não será indenizada

O uso de saia ou vestido era ligado à religião da trabalhadora. Porém, ao chegar no trabalho, ela deveria utilizar calça comprida, mas se reusou. Por essa situação, ela recorreu à Justiça do Trabalho, pediu a rescisão indireta e, também, indenização por danos morais. Porém, para o Judiciário, ficou comprovado que a exigência da roupa que era contrária ao costume religioso da funcionária não era discriminatória, mas por segurança. Desta forma, a 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú (CE), em sentença desta quinta-feira (11), rejeitou os pedidos.

Nos autos, a autora mencionou que imposição do uso de calça comprida como uniforme, o que violaria sua liberdade religiosa. Ela deixou de comparecer no trabalho e pediu a rescisão indireta, além de danos morais.

A empresa, ao se defender, alegou que aplicou justa causa na funcionária por abandono de emprego. A tese, porém, não foi acolhida pela Justiça, já que o pedido de rescisão ocorreu poucos dias após o último dia de trabalho da autora.

Sobre o uso de calça comprida, o juiz Tiago Brasil Pita concluiu que tratava-se de medida de segurança. “A prova oral produzida demonstrou que a exigência do fardamento decorreu exclusivamente de razões técnicas de segurança no trabalho, obrigação patronal expressamente imposta pelo ordenamento jurídico para a preservação da integridade física dos trabalhadores”.

O preposto da empresa mencionou que a exigência visava mitigar o risco de acidentes de trabalho, diante da existência de ventiladores de grande porte e maquinários de costura que poderiam tragar tecidos soltos como saias e vestidos. “Para respeitar a convicção religiosa das funcionárias evangélicas, a empresa permitia que elas entrassem na fábrica com suas vestimentas habituais e realizassem a troca pelo uniforme de segurança exclusivamente dentro do vestiário interno, procedimento que a reclamante recusou cumprir”, consta nos autos.

O juiz, então, concluiu que o término do contrato do trabalho ocorreu por vontade da empregada, já que não ato que justificasse a rescisão indireta.

Quanto aos danos morais, o pedido também foi rejeitado: “apurou-se, notadamente pela prova testemunhal, que a exigência do uso de calça comprida no setor de produção da reclamada era legítima, impessoal e geral, motivada por razões técnicas de segurança do trabalho para prevenir acidentes graves com os maquinários industriais”.

Cabe recurso contra a sentença.

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Foto: Gerada por IA

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