O vale-transporte é um benefício da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que o funcionário recebe como custeio de suas despesas de locomoção de ida ao local de trabalho e volta para casa. No entanto, a Justiça do Trabalho de Limeira (SP) negou, nesta segunda-feira (14/4), o pagamento a uma trabalhadora.
Ela acionou a empresa com diversos pedidos e, então, alegou que não havia o fornecimento de vale-transporte. Portanto, postulou o pagamento da indenização correspondente às passagens que seriam necessárias para o deslocamento “casa-trabalho-casa”.
Nos termos do artigo 1º da Lei 7.418/85, o vale-transporte é devido “para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte público coletivo”.
Em depoimento ao juízo, a funcionária admitiu, porém, que ia para o trabalho com a sua motocicleta ou veículo particular. “Donde se conclui pelo não preenchimento do requisito legal de utilização efetiva do sistema de transporte público coletivo”, afirmou o juiz Thiago Henrique Ament, da 1ª Vara do Trabalho.
Dessa forma, o magistrado reforçou que os requisitos legais deveriam ter preenchimento. Isso por que o pedido foi de indenização do preço das passagens do transporte público.
“Todavia, como estas passagens jamais foram compradas pela parte reclamante, não há que se falar em indenização. Rejeita-se o pedido”, conclui a sentença.
Assim, a funcionária pode recorrer.
Foto: Pixabay
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
Deixe uma resposta