Funcionária chamada de “fofoqueira” por gerente ganha indenização por dano moral

Após relatar, e provar com testemunha, que passou a ser chamada de “fofoqueira” pelo gerente e que outros empregados eram orientados a se afastarem dela, uma trabalhadora de uma rede varejista obteve na Justiça uma indenização por danos morais. Segundo a decisão, a empregada foi isolada no ambiente de trabalho e transferida para um setor mais solitário da loja, condutas que configuraram assédio moral. A sentença foi assinada no último dia 2 pelo juiz Gustavo Rafael de Lima Ribeiro, do AJUDE 4.0 (Apoio Judicial para Unidades com Distribuição Elevada), programa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo.

Além do pedido de indenização por assédio moral, a trabalhadora alegou ter acumulado funções ao exercer atividades ligadas à comercialização de produtos financeiros, como seguros e cartões de crédito, e afirmou que cumpria jornadas superiores às registradas nos controles de ponto, inclusive retornando ao serviço após registrar a saída. Também pediu indenização substitutiva do seguro-desemprego e a aplicação da multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em razão da demora na entrega de documentos rescisórios.

Na ação, a funcionária sustentou que o ambiente de trabalho se tornou hostil após uma mudança na gestão da unidade. Segundo relatou, passou a ser alvo de perseguições e a receber o rótulo pejorativo de “fofoqueira”. Ela também afirmou que os superiores incentivavam os demais empregados a não se aproximarem dela e restringiam sua interação com colegas.

A empresa negou as acusações e classificou a narrativa como fantasiosa. Alegou que nunca houve humilhações ou tratamento inadequado por parte dos gestores e sustentou que a avaliação de desempenho da trabalhadora apontava rendimento abaixo do esperado. Também destacou que não havia registros de denúncia formal nos canais internos da companhia.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que a prova oral confirmou a existência do assédio moral. Testemunha ouvida no processo relatou ter presenciado o gerente orientando outros funcionários a se afastarem da colega e dizendo que ela era “fofoqueira”. Conforme a decisão, o depoimento descreveu fatos concretos e foi prestado por alguém que teve contato direto com os episódios. Já uma das testemunhas apresentadas pela empresa trabalhava no estoque, de forma isolada, e não teria condições de acompanhar o que ocorria no salão de vendas.

Na sentença, o juiz observou que a ausência de reclamações formais nos canais internos da empresa não descaracteriza a prática de assédio moral. Segundo ele, condutas abusivas reiteradas no cotidiano de trabalho são suficientes para caracterizar a violação à dignidade do empregado.

O magistrado também destacou que o isolamento imposto à trabalhadora representava uma prática típica de assédio moral interpessoal. Na avaliação do juiz, impedir a aproximação de colegas e mantê-la em um setor estratégico e solitário ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador.

“O poder diretivo do empregador não autoriza a punição velada ou a humilhação do trabalhador”, registrou o magistrado na decisão.

Ainda de acordo com a sentença, o dano moral decorrente desse tipo de situação é presumido, não sendo necessária a comprovação específica do prejuízo psicológico. O juiz considerou que a exposição habitual a práticas humilhantes e degradantes praticadas por superior hierárquico é suficiente para caracterizar o abalo.

Por esse motivo, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.

A decisão também reconheceu o direito da trabalhadora ao pagamento de horas extras excedentes à oitava diária ou à 44ª semanal, com os respectivos reflexos legais.

Ao final, a ação foi julgada parcialmente procedente. Além da indenização por danos morais de R$ 3 mil, a sentença determinou o pagamento das horas extras reconhecidas no processo e da multa prevista no artigo 477 da CLT. A trabalhadora também obteve os benefícios da Justiça gratuita, enquanto a empresa foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

Cabe recurso.

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Foto: Wirestock/Magnific

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