Fotógrafo falta ao casamento civil e é condenado a pagar R$ 7,8 mil à cliente

Um casamento é planejado para durar poucas horas, mas as fotografias são contratadas para preservar suas lembranças por muitos anos. No caso analisado pela Justiça de Sumaré (SP), porém, o profissional contratado para fazer a cobertura fotográfica integral não compareceu à cerimônia civil e ainda demorou para entregar parte do material.

A situação terminou na Justiça. Em sentença assinada no último dia 4 pelo juiz Leonardo Pereira Gonçalves, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sumaré, o fotógrafo foi condenado a pagar R$ 7,8 mil à cliente. Desse total, R$ 2,8 mil correspondem ao valor previsto em um acordo extrajudicial que não foi pago, enquanto R$ 5 mil foram fixados como indenização por danos morais.

Segundo a sentença, ficou incontroverso que a cliente havia contratado o profissional para a cobertura fotográfica integral do casamento e que ele não compareceu à cerimônia civil, além de ter incorrido em mora na entrega do material remanescente.

As partes firmaram, em 4 de março de 2026, um acordo extrajudicial pelo qual o fotógrafo assumiu a obrigação de pagar R$ 2,8 mil para quitar o débito decorrente da falha contratual. O valor, contudo, não foi pago. Na defesa apresentada no processo, o réu reconheceu o inadimplemento e justificou o atraso por problemas de saúde mental.

Ao analisar a justificativa, o juiz considerou que as condições clínicas apresentadas não afastavam a obrigação assumida. Segundo a sentença, as circunstâncias configuravam fortuito interno inerente aos riscos da própria atividade econômica e não tinham o condão de exonerar o devedor da obrigação pecuniária validamente contraída perante a consumidora.

Evento único

Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, o juiz destacou a particularidade do serviço contratado. O casamento foi considerado um evento único, solene e de marcante relevância existencial na vida dos envolvidos. Para o magistrado, a frustração das expectativas geradas pela ausência injustificada do profissional e pela demora expressiva na entrega das fotografias ultrapassou o mero dissabor cotidiano.

A decisão também considerou que a conduta do prestador privou a cliente da tranquilidade esperada na preservação dos registros de um momento ímpar de sua vida pessoal e familiar.

Como fundamento, o juiz citou precedente da 2ª Turma Cível do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo envolvendo contrato de prestação de serviços de foto e filmagem de casamento. Naquele caso, houve atraso superior a dois anos na confecção do álbum, e o tribunal reconheceu a ocorrência de dano moral.

Para definir o valor da indenização, o magistrado levou em consideração que houve entrega posterior do material referente à cerimônia religiosa, além da vulnerabilidade de saúde evidenciada pelo réu em seu histórico clínico. Diante dessas circunstâncias, o juiz fixou os danos morais em R$ 5 mil, quantia considerada adequada e proporcional para cumprir as funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil.

Além da indenização, a sentença declarou rescindido o contrato de prestação de serviços fotográficos. Quanto aos R$ 2,8 mil previstos no acordo extrajudicial, determinou correção monetária pelo IPCA desde o inadimplemento, em 4 de março de 2026, e juros de mora legais a partir da citação.

Cabe recurso.

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Foto: Pixabay

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