Foto com reclamante em momento de descontração não é suficiente para caracterizar suspeição de testemunha

O depoimento do colega de um profissional que atuava como vendedor em uma loja de vestuários foi mantido com caráter testemunhal pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, ainda que a empresa tivesse apresentado uma foto em que ambos fumavam e bebiam cerveja, em um momento de descontração. A decisão confirmou a determinação do juízo de origem.

Segundo os autos do processo, o depoimento já indicava que a testemunha havia saído com o reclamante em algumas ocasiões, todas elas em comemoração ao atingimento de metas de venda, com a participação de outros vendedores.

Além disso, a imagem apresentada pelo estabelecimento havia sido cortada, o que foi provado pelo autor ao juntar a íntegra da fotografia. O material mostrava uma terceira pessoa, que também trabalhava para a loja.

Segundo a desembargadora-relatora, Sueli Tomé da Ponte, a ocasião tratou-se de interação entre colegas fora do local de trabalho, o que constitui fato normal e comum entre pessoas que laboram na mesma empresa, “não sendo indicativo de amizade íntima capaz de retirar a isenção de ânimo para prestar depoimento”. O fato de reclamante e testemunha já terem trabalhado juntos em outro local foi outro argumento da empresa, também considerado insuficiente pela magistrada.

Pelo uso da foto editada, o profissional buscou ainda a condenação da ré à litigância de má-fé, o que não foi acolhido pela relatora. A magistrada entendeu que a empresa somente apresentou as provas que entendia cabíveis para demonstrar o alegado, exercendo assim o direito de ampla defesa e contraditório no limite do razoável.

O processo versou ainda sobre verbas rescisórias, salário extrafolha, horas extras e trabalho durante férias.

Fonte: TRT2

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