
As fotos do casamento revelam a decepção da noiva, que se deparou com diversas falhas nos serviços de decoração na hora da celebração, como flor diferente da contratada, muito usada em velório. Ela e o noivo foram à Justiça contra a empresa de decoração e serão indenizados.
O casal foi representado pelas advogadas Joice Pio e Camila de Moraes. Na ação, relatam que contrataram o serviço de organização e montagem de decoração da cerimônia na igreja e festa de casamento. Pagaram R$ 8 mil e relataram ter feito diversas reuniões para discutir os detalhes do evento.
No entanto, no dia do casamento, afirmam que foram descumpridos vários itens acordados:
– buquê entregue antecipadamente em local onde a noiva ainda não havia chegado, impedindo a realização de fotos do recebimento;
– decoração da igreja com vasos e arranjos de flores em cores pastéis e do tipo geralmente usado em velórios, diferente do contratado;
– deixaram de retirar os arranjos do local, o que acabou sendo feito pelo irmão e padrinho da noiva;
– na festa, deixaram de entregar iluminação de velas em estrutura atrás da mesa do bolo, tendo os autores emprestado a iluminação de led do DJ;
– bolo fake estava sem o topo;
– a mesa onde foi colocada a imagem de Nossa Senhora estava desproporcional com a decoração e o painel onde seria montado cenário para o casal e convidados tirarem fotos, ao invés de conter uma citação bíblica escolhida pelos autores, apresentava frase diversa, além de faltar o tapete, também, acordado.
Citadas, a responsável e a empresa contestaram e negaram a prática de qualquer ilícito, sustentando que um item que não foi entregue nos termos do contrato, ocorreu em razão de força maior, tendo sido substituído.
Os autores apresentaram documentos e, à luz da Lei Consumerista, cabia às rés o ônus da prova, dada a sua responsabilidade objetiva na prestação dos serviços pelos quais foram contratadas.
O casou foi julgado em dezembro pelo juiz da 3ª Vara Cível, Mário Sérgio Menezes. Para ele, restou comprovado que houve falha na prestação dos serviços contratados, contudo, não na medida e proporção colocada pelos autores. “Com efeito, da análise do contrato firmado entre as partes, observa- se que ele possui cláusulas genéricas, mencionando na cláusula 3ª que a contratada se compromete a fornecer o material necessário para a execução da decoração na forma especificada no anexo único do contrato”.
Falharam quanto às velas no painel do bolo, letreiro com frase bíblica, pois tiveram tempo suficiente para planejar e organizar; tapete e, quanto aos arranjos de flores e os vasos que foram utilizados para decorar a igreja, “constata-se, através das fotos, plausibilidade nas alegações dos autores quanto à diferença das imagens que utilizaram como inspiração nas conversas trocadas com as rés, ainda que estas tentem justificar que os produtos estavam de acordo com as possibilidades do orçamento”.
O juiz também verificou que os arranjos destoam dos utilizados no espaço da festa. Por outro lado, as imagens também mostram que a paleta com tons pastéis das flores foi discutida com o estabelecimento.
Quanto a entrega do buquê com antecedência e em local onde a noiva ainda não tinha chegado, “há que se ponderar que, embora tenha sido fora do habitual, retratado em foto na rede social Instagram da empresa ré, não há como extrair especificamente desse ato a falha na prestação do serviço”.
Por fim, o juiz ponderou que a ocasião para o casal era única, especial e impossível de ser reeditada e erros como os constatados, destoando do quanto contratado há mais de ano antes do evento, com especial destaque para o letreiro esperado com a citação bíblica, substituído pelas rés por letreiro diverso, e em inglês, constituem forte motivo de impacto emocional e geraram sofrimento, frustrando profundamente suas expectativas.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar os responsáveis pela decoração ao pagamento aos autores de indenização a título de danos materiais pela falha parcial na prestação dos serviços, cujo valor deverá ser objeto de apuração em fase de liquidação por arbitramento. A título de danos morais, foi estabelecido o valor de R$ 5 mil.
Foto: Pixabay
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