Acusado de descumprir medida protetiva que havia contra a ex, um homem flagrado no telhado da vizinha dela, em Iracemápolis, foi preso em flagrante no final da noite do dia 23 deste mês. A prisão foi convertida em preventiva, mas nesta segunda-feira (26/2) ele conseguiu liberdade provisória.
O homem foi defendido pelo advogado José Renato Pierin Vidotti, que informou nos autos que a união durou quase 30 anos e, neste período, não havia histórico agressivo, mas o relacionamento acabou e ele tinha esperança de reatar. Também apontou mais de duas décadas de trabalho registrado em uma empresa de Limeira.
O Ministério Público (MPSP) não se opôs à concessão de liberdade provisória “tendo em vista que a pena máxima do delito não é superior a quatro anos, a primariedade do averiguado e o teor da declaração da vítima […] desde que sejam fixadas medidas protetivas de afastamento do lar e proibição do averiguado de se aproximar da ofendida, a distância mínima não inferior a 200 metros; de manter contato com ela por qualquer meio de comunicação”.
A decisão do juiz da 2ª Vara Criminal de Limeira, Guilherme Lopes Alves Lamas, considerou a declaração da vítima a favor da soltura do investigado, mas o magistrado pontuou: “Com a recente alteração do chamado Pacote Anti-crime, vedou-se aos magistrados a manutenção da prisão quando o Ministério Público não o requer. Não obstante, já decidi em outros feitos que, quando o crime tem como vítima a mulher, conforme decidido pelo C. STJ, 6ª Turma, no RHC 145.225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 [Info 725], a determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex offício. Ocorre que o E. Tribunal de Justiça não vem acatando tal posicionamento [vide o decidido no Habeas Corpus n° 2344311-66.2023.8.26.0000, Relatora Des. ANA ZOMER, C. 1ª Câmara de Direito Criminal]”.
Com esta exposição, o magistrado concedeu a liberdade provisória, com o compromisso de o acusado comparecer a todos os atos do processo e não alterar o endereço sem prévia comunicação ao juízo.
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