Fiscalização do “pancadão” falha com exigência técnica e multa de R$ 4,7 mil é cancelada

A Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP) anulou, em decisão conhecida no dia 1/12, um Auto de Infração lavrado contra dois motociclistas por suposto excesso de ruído, pela “Lei do Pancadão“, após constatar que a fiscalização da Guarda Civil Municipal (GCM) não atendeu às exigências técnicas da NBR 10.151, norma que regulamenta medições sonoras. O advogado Maurício Junior representa os impetrantes no caso.

Segundo os autos, a abordagem ocorreu em 19 de abril de 2025, quando a motocicleta Yamaha MT-03 foi submetida à medição sonora, que registrou 126,9 dB(A). A fiscalização resultou em multa de R$ 4.072,20 e no recolhimento do veículo, gerando custo adicional de R$ 651,54. Os valores somaram R$ 4.723,74.

Os impetrantes alegaram que a medição foi realizada de forma irregular, pois o Auto de Infração não mencionou se o ruído possuía características tonais ou impulsivas – informação obrigatória para definir se o método simplificado ou o detalhado deveria ser aplicado. A NBR 10.151 determina que, havendo suspeita de som tonal ou impulsivo, deve ser adotado o método detalhado. Também sustentaram que seu recurso administrativo foi apresentado dentro do prazo, embora tenha sido rejeitado pela Prefeitura por suposta intempestividade.

Ao analisar o caso, a juíza Graziela da Silva Nery destacou que a ausência do registro obrigatório representa vício formal:
“Da análise do Auto de Infração nº […], constata-se que não há qualquer menção à existência ou não de som tonal ou impulsivo, requisito essencial previsto na norma técnica aplicável”.

De acordo com a decisão, a ausência de registro quanto à presença de som tonal ou impulsivo constitui vício formal que macula a validade do ato administrativo, na medida em que a legislação municipal, ao adotar a NBR 10.151 como parâmetro, tornou obrigatória a observância de seus requisitos técnicos.

A magistrada observou ainda que motocicletas, por sua natureza mecânica, frequentemente produzem sons impulsivos ou tonais, o que reforçaria a necessidade de aplicação do método detalhado da norma técnica.

Sobre o recurso administrativo, a sentença aponta que ele foi protocolado em 5 de maio de 2025, dentro do prazo de 15 dias previsto no Decreto Municipal nº 8/2022, considerando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. Por essa razão, o indeferimento do recurso foi classificado como violação às garantias constitucionais:
“O indeferimento do recurso por intempestividade configura cerceamento do direito de defesa e contraditório, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal”.

Diante dos vícios, o Judiciário anulou o Auto de Infração e determinou a devolução integral dos valores pagos, com correção pelo IPCA-E desde os desembolsos e juros aplicados após o trânsito em julgado. A decisão também prevê prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de responsabilização da autoridade.

A multa havia sido fundamentada na Lei Municipal nº 5.515/2015, conhecida como Lei do Pancadão, e no Decreto nº 8/2022, que regulamenta a atuação da Guarda Civil Municipal em casos de perturbação sonora. Contudo, para a magistrada, o descumprimento dos requisitos da NBR 10.151 inviabilizou a validade da autuação.

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Foto: fabrikasimf no Freepik

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