A Justiça de Limeira (SP) autorizou nesta terça-feira (25/11) a alteração no registro de óbito a pedido do “filho de criação” do homem falecido. No documento, o rapaz foi adicionado erroneamente com filho legítimo.
Consta nos autos da ação que tramitou na 3ª Vara Cível que o autor constava como filho do falecido, mas, de acordo com ele, trata-se de uma divergência pelo seguinte motivo: “devido ao vínculo que ambos tinham, pois [nome do falecido] criou o autor desde pequeno considerando-o como o filho de criação”.
Para provar que não era filho legítimo, o autor apresentou documentos que indicaram quem eram seus pais biológicos e pediu a correção do assentamento de registro de óbito, ou seja, para que fosse excluído seu nome como filho do falecido.
O Ministério Público (MP) deu parecer pela procedência e, ao julgar o caso, o juiz Mário Sergio Menezes concluiu que o autor provou que o registro dele como filho do falecido foi equivocado:
“O autor trouxe provas para tutelar o pedido feito na exordial. Foi juntado certidão do registro civil de óbito de [nome do falecido], diante do qual são perceptíveis os erros apontados, bem como foi apresentada a certidão de nascimento do autor, os quais comprovam o erro no registro de óbito, pois o nome do autor foi registrado como filho do de cujus, entretanto, no assento de registro de nascimento do autor foram registrados os nomes de [nomes dos pais] como pais biológicos”.
Com base no artigo 109 da Lei 6.015/73 (Lei dos registros públicos), que autoriza a retificação de assento em Registro Civil desde que fundamentada e instruída com documentos probatórios, Menezes determinou a alteração para excluir o nome do autor como filho do falecido.
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