Entre as terapias e deslocamento para os locais de tratamento, a mãe de uma criança com autismo em Limeira (SP) necessita de 21h15 semanalmente. No entanto, ela trabalha. É servidora pública municipal e, para não ter problemas com o descumprimento da jornada de trabalho, recorreu ao Judiciário.
O artigo 3º do Decreto Municipal 52/2021 dispõe que as horas provindas do acompanhamento do tratamento dos dependentes serão contabilizadas semanalmente. No entanto, não podem ultrapassar 10 horas. É menos que a metade do que a mãe precisa.
Com a atuação do advogado Kaio César Pedroso, a servidora apresentou documentos comprovando o parentesco e o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Além disso, estão demonstrados os tratamentos necessários para a criança, a fim de evitar crises e outras consequências.
Apesar da contestação pelo Município, a juíza da Vara da Fazenda Pública, Graziela Da Silva Nery Rocha, destacou na sentença assinada no último dia 18 que o deferimento da redução da jornada pedida pela autora não acarreta custo ou ônus financeiro desarrazoado ao poder público. Neste caso, prevalece a isonomia no tratamento dispensado ao servidor público. É considerado compatível com os princípios respaldados pela Constituição Federal, pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pelo art. 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13146/15).
Jornada de trabalho
“Noutro giro, observa-se que a possibilidade legal de redução de jornada de trabalho para responsáveis pelos cuidados de menores com deficiência, é o meio capaz de concretizar os direitos tutelados. Além disso, a compensação das horas do período em que a requerente estiver ausente, não merece proveito, razão pela qual as horas empregadas no acompanhamento do infante em seus tratamentos, se dá no mesmo período em que é realizada a sua própria jornada de trabalho”, diz a sentença.
Diante das necessidades da criança, a magistrada considerou razoável reduzir a jornada em 25%, não atendendo à totalidade das horas solicitadas inicialmente. Assim, a decisão está alinhada com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Portanto, a ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade do artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 52/2021. Da mesma forma, o ato administrativo que determinou a compensação de jornada. Determinou-se ao Município que promova a redução da carga horária de trabalho, sem prejuízo do recebimento integral dos seus vencimentos e sem necessidade de compensação, nos termos das declarações médicas apresentadas, incluindo as horas necessárias para o devido deslocamento, as quais devem ser consideradas em tal redução.
Cabe recurso.
Foto: Unicef/ONU
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