A Justiça de Limeira (SP) anulou a doação de dois imóveis feita por um homem às filhas após reconhecer que a companheira dele, com quem viveu em união estável por quase 20 anos, tem direito à parte da herança. A decisão foi proferida nesta terça-feira (3/6) pelo juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível.
Segundo a sentença, a mulher alegou ter convivido em união estável com o falecido desde 2004, formalizada por contrato registrado em 2008. Ela afirmou que, após a morte do companheiro, em junho de 2023, descobriu que ele havia transferido os dois imóveis em nome exclusivo das filhas, sem preservar a parte que caberia a ela como herdeira.
Os bens doados são os únicos imóveis que faziam parte do patrimônio deixado pelo falecido, o que, de acordo com o juiz, comprometeu a chamada “legítima” – parcela da herança que a lei assegura aos herdeiros necessários [como filhos e cônjuges ou companheiros].
A defesa das filhas contestou o pedido afirmando que a mulher não teria direito sobre os imóveis porque o casal havia estabelecido regime de separação total de bens durante a união estável. Afirmaram ainda que um dos imóveis foi adquirido antes do início da convivência e o outro com recursos próprios do falecido.
O juiz rejeitou esses argumentos. Ele explicou que “o regime de bens vigente durante a união estável regula a comunicabilidade patrimonial entre os companheiros na constância da relação, mas não afasta os direitos sucessórios decorrentes do falecimento”. Ou seja, mesmo que os bens não fossem compartilhados durante a união, a companheira tem direito à herança após a morte do parceiro.
A decisão também destacou que a doação foi feita em junho de 2023, mês em que o autor das transferências faleceu, e apontou a proximidade entre a doação e o falecimento como um fator de atenção. “Esta circunstância temporal reforça a necessidade de rigorosa observância das regras protetivas da legítima”, afirmou o magistrado.
Imóveis doados
Com base nas provas e nos documentos apresentados no processo, o juiz concluiu que a doação foi feita sem reservar a parte da herança que deveria ser destinada à companheira. “A doação da totalidade dos bens sem reserva de sua legítima configura liberalidade inoficiosa [doação que excede o permitido por lei]”, afirmou.
Dessa forma, o juiz declarou a nulidade da doação dos imóveis e determinou que o cartório de registro faça a devida averbação [registro formal] da sentença nas matrículas dos imóveis. As filhas também foram condenadas ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios. Cabe recurso.
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