A Justiça de Limeira (SP) condenou nesta semana a fiel de uma igreja católica que ofendeu o ministro da eucaristia e coordenador do grupo de oração da comunidade onde frequenta. A própria vítima ingressou com ação penal privada. O DJ mostrou investigação da Polícia Civil sobre o mesmo caso (leia aqui).

O ministro descreveu que a ré compareceu a uma das reuniões do grupo de orações conduzida por ele, e que ocorria após a missa, e passou injustificadamente a ofendê-lo, chamando-o de “safado, vagabundo, que acoberta estuprador”. O caso foi em 2022.

À Justiça, o religioso pediu a condenação dela pela prática de crimes contra a honra, consistentes em calúnia, difamação e injúria. Ele descreveu que a mulher e seu ex-marido tiveram um término de relacionamento turbulento, mas que sempre tratou os dois com igualdade. O Ministério Público (MP) deu parecer pela procedência.

A defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade, e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória. A mulher descreveu que, na data, procurou o padre da comunidade para conversar e descreveu que estava num relacionamento violento com o então ex-marido.

Disse que já tinha comunicado o autor da ação anteriormente, mas ele sempre dizia para ela ter calma e que iria rezar por ela, que o cenário iria mudar. Ela citou ainda que o ex-companheiro era próximo do ministro. Negou ter xingado o coordenador do grupo de oração e que deixou o local muito nervosa.

Ao analisar o caso no dia 19 deste mês, o juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi, da 3ª Vara Criminal, descartou os crimes de calúnia e difamação por atipicidade da conduta, bem como não acolheu o pedido de retratação.

No entanto, deu seguimento da análise para o crime de injúria e, nesse caso, o magistrado entendeu que a fiel ofendeu o coordenador do grupo de oração e extrapolou a liberdade de expressão. Consta na sentença:

“Trata-se de comprovação de ofensa hábil a violar a honra subjetiva, protegida pelo tipo previsto no artigo 140 do Código Penal. Evidentemente a liberdade de expressão cede espaço quando atinge a honra alheia, e tal circunstância não pode ser desprezada ao argumento da intervenção mínima do direito penal, estando devidamente comprovado o dolo da ré em praticar o crime, não sendo possível confundir destempero com inimputabilidade”.

Por esse crime, a mulher foi condenada à pena de 10 dias-multa. Ela pode contestar a sentença, bem como o coordenador do grupo de oração.

Foto: Pixabay

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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