
Um despacho de execução penal classificou como “verdadeiro festival de ilegalidades” uma resolução nacional que trata de exames criminológicos e afastou sua aplicação no caso concreto. O despacho afirma que a norma invade competências legais e não pode impor interpretações ao Poder Judiciário.
A manifestação foi feita em processo que tramita sob sigilo no DEECRIM UR4 – Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal, de Campinas (SP), e foi disponibilizada nesta terça-feira (3). O procedimento envolve pessoa presa no Centro de Ressocialização de Limeira, em cumprimento de pena em regime fechado.
O despacho analisa a Resolução nº 36/2024 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, que estabeleceu diretrizes sobre a realização de exame criminológico – avaliação técnica utilizada para subsidiar decisões na fase de execução da pena, como progressão de regime.
Ao tratar do tema, o juízo determinou a requisição do exame à unidade prisional e registrou que o CNPCP tem atribuições definidas no artigo 64 da Lei de Execução Penal, entre as quais não está a de regulamentar lei ordinária nem alterar o alcance de normas aprovadas pelo Congresso Nacional.
No despacho, consta:
“A Resolução é um verdadeiro festival de ilegalidades, ignora o princípio da separação dos poderes, concede o poder legislativo a pessoas que não o receberam do ordenamento, e agrega complexidades inexistentes antes de sua edição”.
O juízo também apontou que a resolução pretende fixar interpretação obrigatória sobre a aplicação do exame criminológico após alteração legislativa recente e que isso não poderia ser imposto por órgão ligado ao Poder Executivo. Segundo o texto:
“Trata-se de expediente no qual um Conselho vinculado a um órgão do Poder Executivo impõe uma interpretação ao Poder Judiciário”.
Outro ponto destacado é que a norma prevê a invalidação do exame caso suas diretrizes não sejam seguidas. O despacho registra:
“Ela impõe uma interpretação, sob pena de nulidade!”
A decisão também menciona que a resolução cria exigências e regras procedimentais sobre a realização do exame, como presença de defesa técnica e garantias específicas durante a avaliação, e afirma que não cabe ao conselho introduzir esse tipo de regra no ordenamento jurídico.
O juízo ainda anotou que a resolução restringe o conteúdo das análises técnicas, ao vedar, por exemplo, prognósticos de reincidência e a consideração de circunstâncias do delito e do tempo restante de pena, registrando que a norma: “afronta a independência dos técnicos que realizam os exames” e impõe “retrocessos nos procedimentos já consolidados”.
Ao final, o despacho conclui:
“Dito isso, a Resolução não comporta observância, em qualquer de seus termos”.
Com esse fundamento, a aplicação da resolução foi afastada no caso concreto e foi mantida a requisição do exame criminológico à unidade prisional, com orientação para observação de quesitos adicionais.
O número do processo não será divulgado em razão do sigilo.
Foto: Freepik


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