Farmacêutico receberá a mais por acumular funções e será indenizado por trabalhar 60h semanais

Por executar uma série de tarefas alheias à função para a qual foi contratado, um farmacêutico receberá diferenças salariais e seus reflexos. Ele obteve decisão favorável no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), em Minas Gerais, após o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis ter negado o pedido. No recurso, os advogados Raabe Ariza Amaral e Paulo Amaral descreveram que, entre as diferentes funções, o farmacêutico realizava atividades típicas de operação de caixa. Além do acúmulo de funções, a Justiça do Trabalho também reconheceu dano existencial: o profissional tinha jornada de 60 horas semanais, situação que comprometeu o direito à plena fruição de descanso e lazer.

Acúmulo de funções

No recurso, os advogados sustentaram que o farmacêutico tinha funções além das atribuições inerentes ao cargo.

Ele executava tarefas como contagem de cofre, fechamento de caixas, organização de seções, reposição de mercadorias e descarregamento de caminhões.

Por isso, pediram a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais e reflexos.

Relator para o caso, o desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior destacou que, embora a legislação não preveja salário por atividade, o acúmulo abusivo se configura quando há desequilíbrio contratual com a execução de tarefas totalmente alheias às funções contratuais.

A prova nos autos confirmou que o farmacêutico realizava conferência de valores e fechamento de caixa — rotinas de operação de caixa sem relação com o núcleo técnico ou de gestão da atividade farmacêutica:

“Com efeito, a conferência de cofre, gestão de numerário e fechamento de caixa não integram o núcleo técnico da atividade farmacêutica, voltada à dispensação de medicamentos, à conferência de receitas e à orientação de pacientes/clientes”

Diante disso, arbitrou o acréscimo de 20% sobre o salário nominal a título de diferenças salariais e reflexos.

Indenização por dano existencial

Outro ponto mencionado no recurso foi a necessidade de reparação por danos existenciais sob o argumento de sujeição a uma jornada de trabalho excessiva e exaustiva.

Em determinado período, o farmacêutico trabalhava das 10h às 22h em quatro dias por semana, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada. Em outro período, fazia escala 5×1, das 9h às 19h, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, iniciando às 7h duas vezes por semana.

Ao analisar as informações, o relator concluiu:

“Reputo violado o direito do trabalhador à desconexão, notadamente considerando os demonstrados contatos da reclamada com o autor em horários alheios aos de trabalho. Com efeito, se o padrão semanal correto e constitucional é o de 44 horas, o empregado laborar por cerca de 60 horas repetidamente decerto representa um desgaste significativo do trabalhador. O trabalho extraordinário é inabitual, ocasional, e não deve ser ordinário”.

Configurado o dano existencial, o desembargador acrescentou à condenação o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10 mil.

A decisão é desta quarta-feira (23) e ainda cabe recurso.

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Foto: Magnific

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