O drama de uma família após o óbito de seu patriarca teve desfecho na Justiça de Mogi das Cruzes, no interior de São Paulo. Em 2021, ao invés de sepultar o corpo do homem vítima do coronavírus, foi sepultado o de uma mulher que tinha falecido no mesmo hospital. Agora, a família será indenizada.
A esposa e os dois filhos do homem que faleceu processaram o hospital municipal da cidade, uma fundação da área de saúde e a empresa de atendimento funerário. Eles descreveram que, em junho daquele ano, o patriarca faleceu no hospital municipal que, na época, era gerenciado pela fundação. O serviço funerário foi prestado pela empresa ré e o enterro ocorreu na manhã do dia seguinte ao óbito.
No entanto, após o sepultamento, a viúva foi chamada por um funcionário da funerária e foi comunicada que houve troca do corpo, ou seja, ao invés do sepultamento do corpo do marido dela, uma mulher que tinha falecido no mesmo hospital teve seu cadáver enterrado no jazigo.
Devido à troca de corpos, houve a necessidade de a família fazer novo reconhecimento do falecido no hospital e, depois, o enterro ocorreu em outra sepultura, pois ainda não havia autorização para a retirada do corpo da mulher no local onde foi sepultado. Na Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes, a família pediu indenização por danos morais e sugeriu o valor de R$ 90 mil.
VERSÕES DOS RÉUS
A empresa funerária atribuiu culpa ao hospital. Afirmou que o funcionário da empresa foi buscar o corpo do falecido e sepultá-lo, mas havia muitos corpos na sala e foi solicitado ao funcionário do hospital que indicasse qual seria trasladado.
Afirmou também que não ter realizado o reconhecimento do corpo, “o hospital, em razão da situação pandêmica, não estava realizando o procedimento, que foi realizado apenas pela família, no hospital”, mencionou.
A funerária culpou o hospital pela troca de corpos e afirmou não ter se recusado a prestar os serviços devidos. “Sua atuação foi adequada e lícita, não havendo ato ilícito indenizável”, concluiu a defesa.
A instituição de administrava o hospital municipal culpou a empresa. Mencionou que não realiza o transporte e remoção de corpos, que seguiu os protocolos.
JULGAMENTO
Análise da demanda foi feita pelo juiz Bruno Machado Miano, que proferiu sentença neste domingo (10/11). O magistrado considerou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso e entendeu que houve falha na prestação de serviço.
Para o juiz, todos os réus tiveram culpa pela troca dos corpos. “Observa-se que a realização do sepultamento envolveu atuação conjunta de ambos os réus, haja vista que o hospital réu teve a incumbência de liberar o corpo do falecido para funerária, que, por sua vez, teve a incumbência de preparar e transladar o referido corpo para o local em que foi realizada o enterro. Logo, nota-se que ambos os réus participaram da prestação de serviço que culminou na troca dos cadáveres, razão pela qual devem responder solidariamente pela indenização dos danos que os autores suportaram em razão da inadequação do serviço por eles prestado”, consta na sentença.
O magistrado acolheu o pedido de indenização, mas não no valor sugerido pela família. Os réus foram condenados de forma solidária a indenizar cada autor em R$ 15 mil, totalizando R$ 45 mil, valor que sofrerá juros e correções. Cabe recurso contra a sentença.
Foto: Arquivo/Agência Brasil
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Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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