
O aluguel de um imóvel em Limeira (SP) não saiu como esperado pela família inquilina, que precisou deixar a casa por falta de condições de habitação, além de outro risco grave. A residência chegou a ser interditada pela Defesa Civil e, na Justiça, a família buscou a rescisão do contrato de locação.
O imóvel foi alugado por uma idosa e aposentada, mas com finalidade de oferecer abrigo para a família do neto, que iria residir no local juntamente com a esposa e seu filho de apenas um ano de idade.
O contrato foi celebrado em fevereiro deste ano e com prazo de 36 meses. A princípio, de acordo com a família, nenhum problema foi identificado na vistoria, mas os problemas começaram a ser identificados após a ocupação.
Havia problema no contrapiso da cozinha com ruído de oco; infiltrações nas paredes da sala de estar e quarto (agravadas por chuvas); falta e desalinho de telhas, sendo parte do telhado coberto apenas por lona preta; madeiramento do telhado comprometido e fiação elétrica exposta, apresentando risco à integridade física.
Em março, a Defesa Civil esteve no local e comunicou a família que, após vistoria técnica, foi constatado que o imóvel não reunia as mínimas condições de habitação, sendo interditado por risco de desabamento.
Sem sucesso na tentativa de solução com o locador, o caso acabou na Justiça, com pedido de indenização por danos morais (despesas com a mudança às pressas) e morais, além do rompimento do contrato.
O locador, por sua vez, requereu em pedido contraposto a condenação da família consistente no pagamento proporcional dos alugueis, bem como de despesas de água e energia no período que a família ocupou o imóvel.
O juiz Marcelo Vieira, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, analisou o caso no dia 20 deste mês e julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Reconheceu a rescisão contratual: “diante das péssimas condições constatada não são devidos os alugueis previstos no contrato”.
Também determinou que o locador pague à família a multa rescisória prevista no contrato, mas não acolheu o pedido de indenização pelos danos materiais e morais:
“As despesas com mudança e montagem de móveis devem ser suportadas pelos autores, que usufruíram dos serviços prestados por terceiros. Quanto aos danos morais, os fatos narrados por certo desagradáveis não importam em ofensa a honra subjetiva dos autores, sendo que a multa contratual já é destinada a penalizar eventual descumprimento do contrato”.
O pedido contraposto foi julgado improcedente e, caso não concordem com a sentença, as duas partes podem recorrer.
Foto: TJ-SP
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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