A Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP) reconheceu parcialmente o pedido de usucapião extraordinária de um imóvel após comprovação de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de quatro décadas. A decisão do dia 9 de maio, do juiz Henrique Vasconcelos Lovison, exclui uma parte construída em área pública após contestação da Prefeitura.
A ação foi movida inicialmente por uma moradora, que faleceu durante o trâmite do processo. Após o óbito, seus herdeiros assumiram a causa, representados pelos advogados Filipe Pereira dos Santos e Laís Pereira Elisbon. Eles solicitaram o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel com base no artigo 1.238 do Código Civil, que permite a usucapião após 15 anos de posse contínua e sem contestação.
O imóvel em questão tem área total de 255 metros quadrados e consta no cadastro municipal em nome do falecido cônjuge da autora desde 1981. A alegação foi de que, desde então, a posse do bem foi exercida com características de verdadeira propriedade: sem oposição de terceiros, com pagamento de tributos, manutenção da área e utilização residencial contínua.
Durante o processo, a Prefeitura de Limeira interveio como parte interessada, informando que parte do terreno invadia o passeio público — área pública insuscetível de usucapião. O município também apontou existência de débitos de IPTU inscritos em dívida ativa.
Alguns confrontantes e interessados foram citados, mas não apresentaram defesa. A Defensoria Pública atuou como curadora especial de réus ausentes ou desconhecidos, oferecendo contestação genérica. A instrução do processo contou com audiência e a produção de prova oral, que corroborou a versão dos autores sobre a posse prolongada e pacífica do imóvel.
Na sentença, o juiz reconheceu que a parte autora preencheu todos os requisitos legais para a usucapião extraordinária da área privada do imóvel, mas determinou a exclusão da faixa correspondente ao passeio público.
“A farta documentação comprova que a autora originária exerceu posse sobre o imóvel desde 1981, ou seja, há mais de 40 anos (…). A posse exercida preenche todos os requisitos necessários à configuração da usucapião extraordinária”, destacou o magistrado.
Sobre a faixa de passeio, o juiz esclareceu que, por se tratar de bem de uso comum do povo, não é passível de aquisição por usucapião. Ele observou, contudo, que eventuais correções na metragem podem ser feitas posteriormente pela Prefeitura, que poderá buscar providências como ação demolitória ou procedimento administrativo próprio.
A decisão julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo a propriedade da área privada pelos herdeiros da moradora falecida, com base na posse exercida ao longo de mais de quatro décadas. A sentença também extinguiu o processo com resolução de mérito.
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Foto: Divulgação/TJSP
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