Falta de filiação a sindicato dos professores impede recebimento de valores de ação coletiva

Uma decisão da Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP) extinguiu um pedido de cumprimento individual de sentença apresentado com base em uma ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP). O entendimento foi de que a pessoa que buscava executar o título judicial não comprovou filiação ao sindicato no momento em que a ação coletiva foi proposta, requisito expressamente previsto na própria sentença coletiva.

A decisão foi assinada pela juíza Graziela da Silva Nery e disponibilizada nesta quarta-feira (21). O pedido envolvia o pagamento de diferenças remuneratórias relativas a adicionais por tempo de serviço, referentes ao período compreendido entre abril de 2000 e fevereiro de 2012, reconhecidas em ação coletiva ajuizada em 2005.

No cumprimento de sentença, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação sustentando a ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de que ela não era filiada à APEOESP à época do ajuizamento da ação coletiva. Em resposta, foi alegado que o sindicato representa toda a categoria, independentemente de filiação, e que o nome da interessada constaria em listagem apresentada nos autos.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, embora a jurisprudência majoritária admita, em regra, o cumprimento individual de sentenças coletivas sem a exigência de comprovação de filiação sindical, o caso concreto apresentava uma particularidade relevante: a sentença da ação coletiva limitou expressamente seus efeitos apenas aos filiados do sindicato identificados nos documentos iniciais.

Esse ponto constou de forma clara no dispositivo do título judicial formado na ação coletiva, que foi mantido em grau recursal. A decisão coletiva estabeleceu:

“Nessas condições julgo PROCEDENTE a demanda, determinando a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todo o conjunto da remuneração regular dos servidores, com exceção das vantagens de natureza ocasional, e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação (…).
(…) Efeito restrito aos filiados da autora que foram identificados nos documentos que instruíram a inicial”.

Na análise do cumprimento de sentença, a juíza observou que a documentação apresentada não demonstrava, de forma concreta, a filiação da parte exequente ao sindicato no momento do ajuizamento da ação coletiva. Também foi afastada a tese de que a limitação subjetiva do título seria inconstitucional, rejeitando-se o pedido de controle difuso de constitucionalidade formulado nos autos.

Diante disso, o Juízo reconheceu a ausência de legitimidade para a execução individual do título judicial e acolheu a impugnação apresentada pela Fazenda do Estado, extinguindo o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

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Foto: Gerada por IA para fins de ilustração

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