Falso presente de aniversário: golpe com cesta de café faz vítima perder mais de R$ 10 mil

Um golpe que começou com uma mensagem de aniversário e a promessa de entrega de uma cesta de café da manhã terminou com três débitos que somaram R$ 10.282,39 no cartão de crédito da vítima. Segundo a sentença, um criminoso se passou por funcionário de uma floricultura e entrou em contato pelo WhatsApp para informar que havia um presente a caminho, confirmando o endereço para a entrega.

Horas depois, um falso motoboy apareceu na residência com uma cesta e informou que seria necessário pagar uma pequena taxa de transporte. Durante a cobrança, a vítima digitou a senha do cartão e o entregador alegou que a máquina havia apresentado erro. Ele utilizou outro equipamento e, depois de novas tentativas, afirmou que a operação não havia sido concluída. Mais tarde, a vítima descobriu que havia três lançamentos no cartão, de R$ 3.500, R$ 4.282,39 e R$ 2.500.

A fraude ocorreu em 2023. Antes da chegada do suposto entregador, o filho da vítima havia recebido uma mensagem de um número que se apresentava como pertencente a uma floricultura. A mensagem trazia felicitações pelo aniversário e informava que uma lembrança seria enviada. O interlocutor solicitou a confirmação do endereço, o que contribuiu para dar aparência de legitimidade à entrega.

Por volta das 10h35, o homem que se apresentou como motoboy chegou ao endereço levando uma bolsa de entregador e uma cesta de café da manhã. Segundo a vítima, ele informou que seria necessário pagar uma taxa de R$ 9 pela entrega.

O cartão foi inserido em uma máquina e a vítima digitou a senha. Em seguida, o entregador afirmou que havia ocorrido um erro e utilizou outro equipamento. Depois de novas tentativas, disse que o pagamento não havia sido concluído e perguntou se a taxa poderia ser paga em dinheiro. Diante da recusa, deixou o local levando a cesta.

Inicialmente, a vítima acreditou que a operação não havia sido realizada. Pouco depois, entretanto, verificou o aplicativo bancário e constatou que haviam sido efetuadas três cobranças no cartão de crédito. Os lançamentos totalizaram R$ 10.282,39 com um destinatário.

A investigação identificou que a conta que recebeu os valores era de titularidade de um homem posteriormente denunciado pelo Ministério Público. Informações cadastrais fornecidas pela instituição financeira, comprovantes de pagamento, extratos bancários, boletim de ocorrência, relatório policial e depoimentos foram utilizados no processo para demonstrar a transferência dos valores.

Em depoimento, o titular da conta negou ter participado diretamente do golpe. Afirmou que havia aberto um CNPJ e, após visualizar um anúncio de empréstimo no Facebook, foi orientado a abrir uma conta no PagSeguro. Segundo sua versão, teria recebido a informação de que um empréstimo havia sido disponibilizado, mas a conta ficou bloqueada antes que pudesse movimentar os recursos.

Ele também declarou que não conhecia a vítima, não havia mantido contato com ela ou com o filho e não sabia que os valores depositados em sua conta tinham origem ilícita. Disse ainda que não realizou saques nem utilizou os recursos.

Na sentença assinada nesta quarta-feira (16), a juíza Rebecka Martins Gomes, da 13ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda, destacou que não havia prova suficiente de que o acusado tivesse conhecimento prévio da fraude praticada contra a vítima ou de que tivesse participado diretamente do estelionato.

A magistrada, porém, considerou comprovado que os valores de origem ilícita foram transferidos para uma conta bancária de titularidade do acusado. Segundo a decisão, ele não apresentou elementos capazes de conferir aparência de licitude ao recebimento dos valores, e a explicação de que a conta havia sido aberta para receber um suposto empréstimo não encontrou respaldo em outras provas do processo.

A sentença também mencionou a chamada teoria da cegueira deliberada, utilizada em determinadas situações para analisar a conduta de quem, diante de circunstâncias que poderiam indicar a origem ilícita de determinados valores, opta por não verificar essa origem.

Com base no conjunto probatório, a juíza afastou a imputação de participação direta no estelionato e condenou o acusado pelo crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.

A pena foi fixada em um ano de reclusão e dez dias-multa, no mínimo legal. Como o réu era primário, não possuía antecedentes criminais e a pena aplicada permitia a substituição, a prisão foi trocada por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. O regime inicial, caso fosse cumprida pena privativa de liberdade, foi estabelecido como aberto.

A decisão também determinou o pagamento de R$ 10.282,39 como valor mínimo para reparação dos prejuízos causados à vítima, correspondente ao montante dos débitos reconhecidos no processo.

O acusado poderá recorrer em liberdade.

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Foto: Michal Jarmoluk/Pixabay

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