Ao garantir o estorno de dinheiro transferido em um golpe, a Caixa Econômica Federal tem o dever de reembolsar a vítima, entendeu a Justiça Federal de Limeira (SP). O caso envolveu uma mulher que recebeu mensagem sobre suposto sorteio no programa Roda a Roda Jequiti. Era um falso prêmio.
A mulher narrou que, em outubro de 2019, recebeu ligação no celular informando que o programa, do SBT, a sorteou. Para receber o prêmio, ela devia ir até um caixa eletrônico e fazer duas transferências, uma de R$ 2.122,23 e outra de R$ 394,06.
Assim que fez as operações, ela recebeu alerta por SMS com a informação de que o dinheiro saiu de sua conta. Ela voltou à agência da Caixa e o gerente revelou que ela caiu em um golpe: um falso prêmio. Porém, o banco conseguiu bloquear o dinheiro.
Restituição problemática
Para a restituição, era necessário adotar um procedimento interno. Após várias visitas à agência, a vítima recebeu a informação de que não era mais possível a devolução, pois o beneficiário da transferência sacou o dinheiro.
Ela decidiu processar o banco em razão da garantia do estorno. A Caixa rebateu e disse que o dinheiro não foi transferido e retornou à conta. Depois, afirmou que a mulher realizou as transferências de forma voluntária, com uso de cartão e senha. Assim, não houve falha de segurança bancária.
Quem analisou o caso foi a juíza Carla Cristina de Oliveira Meira, da 1ª Vara Federal de Limeira. Ela registrou que a ação da vítima configura fortuito externo, com vício de consentimento provocado por terceiro sem relação com o banco.
Por outro lado, a restituição do dinheiro não ficou evidente. “O que se vê é justamente o contrário, isto é, que os valores foram disponibilizados ao destinatário em 06/01/2020 [quase 30 dias após a transferência] e que ele sacou parte do dinheiro no mesmo dia, o que revela não só que a transferência foi autorizada, como ainda mostra que não houve restituição”, avaliou.
Estorno do falso prêmio não ocorreu
A análise da movimentação coincide com a narrativa da vítima, no sentido de que houve a garantia do estorno do falso prêmio.
“Essa situação, posterior ao golpe sofrido pela autora, é que justifica a responsabilidade civil da CEF. Isso porque, ao garantir a devolução do dinheiro que ainda não estava disponível ao destinatário das transferências feitas com vício de consentimento, a ré assumiu que, graças aos seus mecanismos de segurança, era possível restabelecer o status quo, gerando na autora uma expectativa legítima de solução do seu problema. Portanto, ao não fazê-lo, liberando o dinheiro na conta do [beneficiário] quase um mês depois do golpe e da comunicação do fato pela autora, falhou na prestação do serviço de segurança que havia assegurado a ela que funcionaria, até porque o dinheiro ainda não tinha sido liberado na conta bancária de destino”, concluiu.
Assim, a magistrada julgou a ação parcialmente procedente para obrigar a Caixa a devolver o dinheiro à vítima do golpe. A Justiça não responsabilizou o terceiro beneficiário do dinheiro. Cabe recurso contra a sentença.
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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