Um comerciante de Limeira (SP) foi preso injustamente por tráfico de drogas após ser falsamente acusado por um homem que havia tentado furtar seu estabelecimento dias antes. A denúncia motivada por vingança levou à abertura de inquérito, instauração de processo criminal e à prisão preventiva da vítima, que só foi solta após a Justiça reconhecer que as acusações eram falsas. O autor da delação foi condenado nesta quarta-feira (18/6) por denunciação caluniosa.
A sentença é do juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara Criminal, que considerou comprovada a responsabilidade do réu por ter imputado crime a quem sabia ser inocente. Os fatos ocorreram em janeiro de 2016, na Delegacia Seccional de Limeira, onde o acusado afirmou aos policiais que a vítima era fornecedora de entorpecentes, inclusive para terceiros.
De acordo com o processo, o acusado já havia sido preso em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes e, ao ser questionado, atribuiu à vítima a propriedade das drogas. A denúncia, no entanto, foi desmentida no curso da ação penal, que acabou sendo extinta com absolvição da pessoa acusada injustamente.
Segundo a sentença, o próprio réu confessou os fatos em interrogatório prestado em outro processo, afirmando que agiu por raiva:
“Afirmou para os policiais que [vítima] era proprietário das drogas, pois estava com raiva dele, porquanto [vítima] o agrediu quando tentou entrar em seu supermercado”.
Durante o julgamento, o réu optou pelo silêncio em juízo. Mesmo assim, o juiz considerou a autoria incontestável com base na confissão anterior e nas provas documentais.
“A prova oral e documental é inconteste [até porque o acusado confessou os fatos por ocasião de seu interrogatório em outro feito] no sentido de que [réu] foi preso em flagrante delito em virtude da prática do tráfico ilícito de entorpecentes, ocasião em que acusou, falsamente, [vítima] de participação no delito como fornecedor de drogas para si e para terceiros”, afirmou o magistrado.
Na dosimetria, o juiz considerou cinco condenações anteriores como maus antecedentes e outra para caracterizar reincidência. A pena pelo crime – artigo 339 do Código Penal – foi fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa no patamar mínimo. O réu também deverá pagar 10 salários mínimos como valor mínimo de reparação de danos à vítima.
O réu poderá recorrer deste caso em liberdade.
- STJ vê abusividade em perda automática de proteção ao veículo se sinistro não for comunicado em até 30 minutos
- Homem que defendeu dividir o Brasil entre Norte e Sul é condenado por racismo
- Filho acessará iCloud da mãe falecida, mas esbarra na segurança do WhatsApp
- ‘Perigo de dano não é dano’: TJSP nega indenização a criança autista que ficou presa em brinquedo de shopping
- Oficina é alvo de ordem judicial após sucessivas tentativas de conserto e demora na entrega de veículo
Foto: Pixabay
Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formada em jornalismo, atuou em jornal diário, em outros meios, como rádio e TV. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
Deixe uma resposta