Falha reconhecida no “cashback” não garante danos morais a consumidor

O consumidor adquiriu passagens aéreas com oferta de “cashback”. Porém, a companhia aérea recusou, por meio da plataforma de outra empresa, os créditos que totalizavam mais de R$ 600. Na Justiça, apesar de a falha ter sido reconhecida, com sentença determinando a devolução da quantia, o pedido de danos morais foi negado. Para a Justiça, o evento se tratou de um descumprimento contratual, sem direito à indenização.

A ação tramita na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira (SP), onde o consumidor comprovou a realização das compras de passagens aéreas junto à companhia aérea.

A compra estava vinculada à oferta de cashback, mas os valores deixaram de ser creditados, totalizando R$ 631,45.

O processo foi contra a plataforma de afiliados utilizada para validação das transações, que, em sua defesa, alegou que o rastreamento inicial ocorreu, mas que os créditos foram posteriormente recusados pela companhia aérea por meio da plataforma.

O consumidor pediu o pagamento do valor e indenização por danos morais.

Na sentença desta terça-feira (25), o juiz Marcelo Vieira destacou que a empresa integra a cadeia de fornecimento e utiliza a promessa de retorno financeiro para captar clientes.

Por isso, eventuais falhas no rastreamento ou na comunicação entre a plataforma e a companhia aérea configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não podendo ser repassadas ao consumidor.

A empresa foi condenada a pagar a quantia ao consumidor.

Porém, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido. O magistrado entendeu que a situação se tratou de um descumprimento contratual decorrente do não pagamento do benefício econômico, o que, segundo o juiz, isoladamente, não viola direitos da personalidade nem justifica a aplicação da teoria do desvio produtivo.

Cabe recurso contra a sentença.

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Foto: Banco de Imagens/CNJ

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